ARTIGO

Vacinação contra covid-19: livre escolha ou interesse público?

"Reflexo do estágio atual da pandemia da covid-19 é o tema do cabimento jurídico ou não da impositividade da vacina para o ingresso em certos ambientes". Leia o artigo de Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

Imagem do autor
Cadastrado por

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

Publicado em 30/10/2021 às 6:09
Notícia
X

Reflexo do estágio atual da pandemia da covid-19 é o tema do cabimento jurídico ou não da impositividade da vacina para o ingresso em certos ambientes (prédios públicos, lojas, restaurantes, condomínios/áreas comuns etc).

A propósito, o Plenário do STF deliberou em dezembro de 2020, nas ADIN's 6.586 e 6.587 e a ARE 1.267.879, que a vacinação obrigatória é constitucional; entretanto, não um sinônimo de vacinação forçada.

E assim por que há que ser respeitada a recusa do usuário, conquanto, se for por aí sua escolha, plausível que, em nome do interesse público, submeta-se a restrições. Com razão, o direito à saúde coletiva prevalece sobre a liberdade de consciência, de escolha e de convicção filosófica. Assim a razoabilidade constitucional em uma República Federativa fundada nas bases em que fundada a nossa.

Equilibram-se a intangibilidade do corpo humano (Pacto de San José da Costa Rica, agregado ao direito brasileiro pelo Decreto 678/1992), o postulado da dignidade (sobreprincípio) e o interesse coletivo em debelar, o quanto antes, o coronavírus.

Ao invés de restringir ou de sancionar, o Poder Público deveria preferencialmente preocupar-se em educar e informar, quando em xeque a saúde das pessoas.

Nessa tela analítica rascunha-se um quadro tensionado entre direitos constitucionalmente importantes. E não havendo, como não há, hierarquia entre eles quando em rota de colisão, a resposta ao impasse daí surgido só poderá estar na técnica da ponderação, atribuindo-se pesos aos direitos ou interesses em jogo para se conseguir determinar, à luz dos elementos do caso concreto, a solução adequada.

Feliz a síntese da Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento aqui aludido pelo Supremo, ao dizer: "A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas", ainda mais em tema de vacinação. De fato, se a imposição de restrições indiretas incentivar e conscientizar os resistentes à imunização, que ninguém se engane, aí sim, e só aí, terá o Direito cumprido o seu papel social maior. É como nos parece.

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado

 

*Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

Tags

Autor