ARTIGO

O acordo da transação ou da suspensão condicional do processo

"Quem primeiro autorizou a possibilidade de uma negociação entre o infrator da lei penal e o Ministério Público, que é o titular da ação penal, no Brasil, foi a Lei Federal nº 9.099, de 1995, que criou os juizados especiais criminais, destinados ao julgamento de todos os crimes de menor potencial ofensivo". Leia o artigo de Adeildo Nunes

Imagem do autor
Cadastrado por

Adeildo Nunes

Publicado em 25/11/2021 às 6:00
Artigo
X

Até meados do século 20, o processo penal, no mundo, tinha como meta, obrigatoriamente, uma sentença penal proferida pelo juiz competente, na qual o réu ora era absolvido, ora era condenado, dependendo da situação jurídica concreta, constante dos autos do processo. Mesmo nos crimes de pequena potencialidade, o processo criminal exigia que a sua conclusão somente se desse através de uma decisão judicial escrita e fundamentada. Bem por isso, uma provável composição entre o Estado e o infrator, antes ou depois da sentença, era absolutamente impossível, porque reinava a tradição equivocada de que, no processo penal, não cabia qualquer acordo entre as partes, pois o Estado-juiz era o único detentor de dizer quem era inocente ou culpado.

Quem primeiro autorizou a possibilidade de uma negociação entre o infrator da lei penal e o Ministério Público, que é o titular da ação penal, no Brasil, foi a Lei Federal nº 9.099, de 1995, que criou os juizados especiais criminais, destinados ao julgamento de todos os crimes de menor potencial ofensivo. A mesma Lei 9.099, também estabeleceu que os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles definidos como contravenções penais e todos os ilícitos penais em que a pena máxima fixada na lei não seja superior a dois anos, cumulada ou não com a pena de multa.

Com a Lei 9.099/95, nos juizados especiais criminais, a possibilidade de uma transação entre o Ministério Público e o infrator tornou-se obrigatória, antes da primeira audiência e antes da sentença, quando a transação não pôde ser concretizada na primeira oportunidade. Nessa mesma toada, nos juizados, o Ministério Público pode oferecer ao infrator uma proposta de suspensão condicional do processo, de dois a quatro anos, propondo ao infrator a satisfação de determinadas condições.

Aceitos, pelas partes, o acordo da transação ou da suspensão condicional do processo, desde que devidamente homologados os seus termos pelo juiz, praticamente o processo penal terminará, principalmente quando o infrator cumpre todas as condições acordadas no pacto, sem a necessidade de uma sentença condenatória ou absolutória, como ainda hoje é exigida nos processos criminais de média e de grande potencialidade.

A negociação penal entre o infrator, Ministério Público e vítima, por isso, vem avançando em todos os recantos do mundo, comprovando que o acordo sempre será a melhor sentença.

Adeildo Nunes, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)

 

*Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

 

 

Tags

Autor