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O porte de arma de fogo no Brasil

"Facilidade para a aquisição, posse e porte das armas de fogo, por parte de qualquer pessoa maior de 18 anos de idade, na realidade, em muito tem contribuído para o aumento acentuado de mortes violentas". Leia o artigo de Adeildo Nunes

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Adeildo Nunes

Publicado em 13/01/2022 às 6:19
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No Brasil o porte, a compra e a posse de armas de fogo estão disciplinadas pela Lei Federal nº 10.826, de 2003, o Estatuto do Desarmamento. Pelos Decretos nºs 9.846/2019 e 10.629/2021, o presidente Jair Bolsonaro regulamentou a matéria, cuja inconstitucionalidade está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, os dois Decretos Presidenciais extrapolaram seus limites regulamentares, haja vista que os atos normativos dessa natureza não podem estabelecer regras que obriguem ou permitam que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa, pois somente a lei aprovada pelas Casas Legislativas tem autorização constitucional para obrigar ou permitir que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Os dois Decretos Presidenciais que não podem contrariar a Lei nº 10.826/2003, ademais, autorizam o porte de armas de fogo para pessoas do povo sem que haja previsão na lei, mais um motivo para se assegurar que os atos normativos do presidente da República são inconstitucionais.

Entre 2018 e 2021, o número de registro de armas de fogo quase que quadriplicou, graças a benevolência para a aquisição, posse e o seu porte que foram permitidos pelos dois Decretos Presidenciais. Durante o ano de 2021, cerca de 242 mil novos registros de diferentes modalidades de armas foram realizados na Polícia Federal, enquanto durante todo o ano de 2018 foram registradas, somente, 51 mil, um crescimento equivalente a 374%.

Essa facilidade para a aquisição, posse e porte das armas de fogo, por parte de qualquer pessoa maior de 18 anos de idade, na realidade, em muito tem contribuído para o aumento acentuado de mortes violentas, sabendo-se que cerca de 80% delas são ocasionadas por esses instrumentos, no mais das vezes não registras no órgão federal competente.

Certamente a posse da arma de fogo só deveria ser utilizada por colecionadores e caçadores devidamente cadastrados no sistema de gerenciamento de armas, com a comprovação da necessidade, ao contrário do que acontece na prática, onde qualquer pessoa detém sua arma, seja no trabalho, seja na própria residência.

Por outro lado, sabe-se que o art. 6º, da Lei nº 10.826/2003, só permite o porte de armas de fogo para as pessoas que estão expressamente definidas naquela norma, daí porque vários dos dispositivos constantes dos Decretos Presidenciais nºs 9.846/2019 e 10.629/2021 são absolutamente inconstitucionais, pois contrariam a Lei Federal.

Adeildo Nunes, consultor jurídico, advogado e professor

 

*Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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