OPINIÃO

Sem desmerecer os que assim pensam, continuo imaginando o Ministério Público como essencial à Justiça e aos interesses sociais, públicos e privados

ividuais indisponível, gozando os seus membros de absoluta independência funcional e administrativa. Nunca, na nossa história constitucional, foi consignado tanto avanço à instituição, ao ponto de muitos autores considerarem o Quarto Poder da República

Adeildo Nunes
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Adeildo Nunes
Publicado em 24/02/2022 às 0:00 | Atualizado em 24/02/2022 às 8:08
SENADO FEDERAL
Parlamentares constituintes comemoram promulgação da Constituição, em 1988 - FOTO: SENADO FEDERAL
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Com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público passou a ser considerado uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponível, gozando os seus membros de absoluta independência funcional e administrativa. Nunca, na nossa história constitucional, foi consignado tanto avanço à instituição, ao ponto de muitos autores considerarem o Quarto Poder da República. Sem desmerecer os que assim pensam, continuo imaginando o Ministério Público como essencial à Justiça e aos interesses sociais, públicos e privados.

Essa mesma Constituição de 1988 (art. 128, I), estabelece que o Ministério Público da União é composto pelo Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e dos Estados, embora a sua chefia seja exclusiva do Procurador Geral da República, que deve ser nomeado pelo presidente da República, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Nos últimos tempos, nas proximidades da vacância do cargo, de forma democrática e lisonjeira, os próprios membros da instituição têm escolhido três nomes, através de eleição direta, oportunizando ao presidente da República a livre escolha de um deles para o exercício da função tão relevante, embora a Constituição não preveja este tipo de procedimento. Até o início do atual governo, a escolha sempre recaiu sobre o mais votado pelos promotores e procuradores de justiça.

Ocorre, todavia, que no governo de Jair Bolsonaro não se repetiu o mesmo gesto institucional adotado pelos mandatários anteriores, porque o atual presidente resolveu escolher o nome daquele menos votado pelos membros da ilustrada instituição. O atual Procurador-Geral da República - aliás, reeleito - por isso, não é bem-visto pela própria instituição, embora se saiba que os seus membros respeitam e acatam as decisões por ele consubstanciadas, mesmo discordando, muitas vezes.

Parte da sociedade, com certeza, também repudiaram a indicação, muito mais porque não houve uma sincronização com a decisão da maioria dos seus membros, no tocante à escolha do nome para chefiar o MP. É hora, portanto, de decidir que a escolha seja realizada pelo voto da maioria de todos os seus integrantes.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado

 

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