A interceptação telefônica pode ocasionar uma repreensível devassa na intimidade e na vida privada das pessoas.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.03.2022, com repercussão geral, no recurso extraordinário nº 625263, decidiu que "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que elas sejam necessárias e contanto que sejam realizadas por ordem judicial fundamentada".
A Constituição Federal de 1988 só autoriza a quebra do sigilo de dados das comunicações telefônicas de qualquer pessoa se houver uma determinação judicial e, exclusivamente, com a finalidade de instruir investigações criminais ou processos penais. A matéria viu-se regulamentada em 1996, pela Lei Federal nº 9.296, que foi recentemente alterada pela Lei nº 13.964, de 2019, a lei anticrime. O juiz autorizando a interceptação, de forma fundamentada, sob pena de nulidade, deve indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, comprovada a sua necessidade.
Contudo, essa autorização judicial não deve ser realizada quando não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação do agente em infração penal, se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e, também, quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Significa, assim, que a autorização para a realização da intercepção telefônica só deve ser realizada, presentes os requisitos e situações fáticas que estão definidas na lei.
Ocorre, todavia, que algumas dessas interceptações estavam extrapolando o prazo estabelecido na lei, praticamente se eternizando pelo tempo, até que as escutas telefônicas oferecessem provas da participação do agente em infrações penais. Enquanto a Lei 9.296/96 só permite a interceptação durante 15 dias, com uma única renovação por igual período, totalizando 30 dias, muitas dessas escutas sempre foram realizadas por tempo indeterminado, em detrimento da lei e da imagem das pessoas.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.03.2022, com repercussão geral, no recurso extraordinário nº 625263, decidiu que “são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que elas sejam necessárias e contanto que sejam realizadas por ordem judicial fundamentada”. A Suprema Corte, com isso, fez às vezes de legislador, ao decidir em confronto com a Lei nº 9.926, tornando infinita a interceptação, sem atinar que as interceptações telefônicas também provocam o acesso às contas do servidor, aplicativos confidenciais, e-mails, nuvens, sistemas, todas as redes sociais, sites de relacionamento, informações sobre o relacionamento com instituições financeiras e de ensino, podendo ocasionar uma repreensível devassa na intimidade e na vida privada das pessoas.
Adeildo Nunes, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)