OPINIÃO

"Sejamos todos por um Pernambuco preservado!"

Importante dizer que tombamento não é confisco. O proprietário continua dono e com liberdade para alugar ou vender o imóvel, ficando, apenas, instado a preservá-lo conforme as suas linhas mestras de arquitetura e de concepção físico-espacial.

ROBERTO PEREIRA
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Publicado em 16/09/2022 às 0:00 | Atualizado em 16/09/2022 às 12:31
FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM
SÍTIO HISTÓRICO Cidades com áreas consideradas Patrimônio Mundial, como Olinda, serão beneficiadas - FOTO: FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM
Leitura:

A Constituição brasileira de 1988 consagra, no artigo 216, o que vem a ser "patrimônio cultural", explicitando os bens culturais: - "os bens culturais de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico."

Nesse mesmo artigo, a Constituição do Brasil, no seu parágrafo primeiro, declara: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." Também declara "tombados todos os sítios detentores de reminiscência histórica dos antigos quilombos."

Mas, afinal, o que vem a ser tombamento? Tombar, consoante normas legais, corresponde a registrar, no intuito de proteger, preservar, manter bens culturais, cuja preservação, por sua relevância, quando do interesse do estado e da sociedade. A legislação federal que embasa o tombamento é o Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937.

Este, no seu artigo 4, prevê quatro livros de tombo, nos quais deverão ser registrados os bens culturais. Um, o livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; outro, o livro de Tombo Histórico; um terceiro, o livro de Tombo de Belas Artes e, finalmente, o livro de Tombo das Artes Aplicadas.

Olinda foi a segunda cidade brasileira a ser declarada Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade pela Unesco, em 1982, após Ouro Preto (MG), e seu conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico havia sido tombado, pelo Iphan, em 1968.

Importante dizer que tombamento não é confisco. O proprietário continua dono e com liberdade para alugar ou vender o imóvel, ficando, apenas, instado a preservá-lo conforme as suas linhas mestras de arquitetura e de concepção físico-espacial.

Pernambuco, através da Lei nº 7970, de 18.9.1979, assinada pelo então governador Marco Maciel, institui o tombamento de bens pelo Estado, conferindo à Secretaria Estadual de Cultura a abertura da gestão do processo administrativo, à Fundarpe, os estudos técnicos, e ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, após receber daquela Fundação, designar, entre os seus membros, um para emitir parecer e, depois, julgar.

As propostas de tombamento, se preenchidas as exigências de endereços, dos nomes dos proprietários, dos valores históricos ou paisagísticos, artístico ou cultural, etc, podem ser feitas por qualquer pessoa e dirigidas, por escrito, ao secretário estadual de cultura, que poderá deferir ou não o pleito. Se deferido, segue trâmite normal, inclusive de tombamento provisório, até que se chegue à conclusão final.

Tudo quanto aqui está dito sobre o tombamento de um bem cultural, vale também para o destombamento dele, pouco usual, mas previsto em todas as leis relativas ao tema.

A iniciativa do tombamento, não partindo do dono do bem, a Fundarpe deverá notificá-lo, informando-o do prazo de trinta dias para anuir a medida ou para impugná-la.

Na lei nº 7990, a da legislação pernambucana, no seu artigo 6, ela consagra cinco livros de Tombo, dando-lhes nomes diferentes aos apregoados na Lei Federal, a de nº 25/1937, enquanto no seu artigo 4 considera "tombados pelo Estado, devendo levá-los a registro todos os bens que, situados no seu território, sejam tombados pela União."

Sejamos todos por um Pernambuco preservado!

Roberto Pereira, ex-secretário de Educação e Cultura de Pernambuco.

 

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