OPINIÃO

PL das Fake News e a liberdade de expressão

A democracia é uma forma de governo que pressupõe liberdades civis e políticas para a garantia do processo eleitoral livre e justo. Às liberdades políticas trazem em seu bojo às liberdades de opinião, de informação, de imprensa e os meios alternativos de informação.

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Publicado em 30/04/2023 às 0:00 | Atualizado em 30/04/2023 às 9:14
Thiago Lucas
Fake News e a democracia - FOTO: Thiago Lucas

O Projeto de Lei (PL) de número 2.630, de 2020 - também conhecido como o "PL das Fake News" -, é um projeto de iniciativa do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE) e tem em sua ementa a tarefa de instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na internet. Esta norma que está no debate político nacional, e que acabou de entrar em pauta no Congresso Nacional, busca estabelecer normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento de transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelecer sanções para o descumprimento da Lei.

Chamado de "PL da Censura" pela oposição, o Projeto de Lei em epígrafe, em seu artigo 3º, inciso I, diz que a lei objetiva fortalecer a democracia por meio de "combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil". Em seu artigo 4º, inciso II, define o conceito de desinformação como sendo "conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivo, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia". Pelo seu alto subjetivismo, tecerei algumas considerações pontuais quanto a esta definição de desinformação, ou Fake News, alinhando-me quanto a esta questão crucial do PL 2.630 à oposição.

A democracia é uma forma de governo que pressupõe liberdades civis e políticas para a garantia do processo eleitoral livre e justo. Às liberdades políticas trazem em seu bojo às liberdades de opinião, de informação, de imprensa e os meios alternativos de informação. Essas liberdades não definem o que é verdade ou falso por entender, em seus princípios teórico-conceituais, que não há verdade ou fato definitivamente falso o suficiente para que possa ser definido por uma lei do estado. Na verdade, o estado de direito é o critério fundamental de limite ao poder ditatorial do Estado/governo em seu ímpeto de controle das liberdades individuais. É um freio ao poder legiferante do Parlamento em seus abusos. Parlamento este que deve respeitar às liberdades políticas dos cidadãos, suas concepções de mundo, o que está desenhado na Constituição.

Esse PL surgiu no âmbito do conflito de ideias e de ideais à época da pandemia do COVID-19 e se refletiu numa querela entre os defensores do então Presidente Bolsonaro e os seus adversários políticos liderados pelo PT. Isso gerou uma briga em torno de quem era o "dono da verdade", o que foi exposto na CPI da COVID liderada por Renan Calheiros, Randolph Rodrigues e Omar Aziz.

No entanto, não devemos levar essas questões de momento para dentro de um projeto de lei, que deve ser técnico.Como dito anteriormente, o conceito de Fake News no artigo 4º, inciso II do PL 2.630 de 2020, é problemático e abre espaço para a tirania estatal. Longe de ser transparente, vai de encontro ao componente liberal das liberdades políticas do conceito de democracia e reforça o viés autoritário de nossa semidemocracia.

José Maria Nóbrega, cientista político, professor associado da UFCG

 

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