As indicações dos ministros da Suprema Corte brasileira têm sido constante motivo de debates e polêmicas em razão da forma personalíssima da sua escolha. Considerando que, conforme estabelece nossa Constituição Federal de 1988, a distinção se dá apenas por indicação do presidente da República, observado os requisitos constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal - STF foi criado no país em 1890, após a proclamação da República, para suceder o antigo Supremo Tribunal de Justiça do Império, tendo como inspiração a Suprema Corte americana. Pois, como bem destacou o jurista Ruy Barbosa: “nossa lâmpada de segurança será o direito americano”.
A Constituição Federal de 1891 estabelecia que a indicação dos ministros para o STF, que eram quinze, se dava por nomeação do presidente da República dentre cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado. Contudo, mantida a forma de nomeação, a Constituição de 1934 alterou a nomenclatura do STF para Corte Suprema e reduziu o número de quinze para onze ministros. Tendo, ainda, fixado a idade de trinta e cinco anos para investidura no cargo e setenta e cinco anos para a aposentadoria compulsória, com mandato vitalício.
O principal destaque da Constituição de 1937, no âmbito do Poder Judiciário, foi a restauração da nomenclatura para Supremo Tribunal Federal, sendo aumentado para 16 ministros e a indicação do presidente da República submetida a um Conselho Federal, órgão da ditadura Vargas que substituiu o Senado. Ao passo que a Carta Magna de 1946 restaurou o antigo modelo cuja indicação do presidente era submetida ao Senado.
Atualmente, segundo a Constituição de 1988, o STF é composto de 11 ministros escolhidos, como já dito, unicamente pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, que se aposentam compulsoriamente aos setenta e cinco anos. Sendo salutar, já que se passaram trinta e cinco anos da promulgação da Carta Magna, um novo formato de investidura que melhor atenda ao equilíbrio dos poderes e o fato do STF se tratar de um tribunal de natureza jurídica e política, diferentemente dos demais que compõem o sistema judiciário brasileiro.
Já se encontram em tramitação no Congresso Nacional diversas propostas de alteração da Constituição Federal quanto à composição do STF. Sendo que, no meu sentir, aquelas que melhor atendem ao desejo de mudança permitem a participação de todos os Poderes do Estado, com a participação de entidades que dão sustentação ao Estado Democrático de Direito.
A proposta de emenda constitucional nº 342, de 2009, propõe que, mantido o número de 11 ministros, a escolha se dê com cinco indicados pelo presidente da República, submetida à aprovação do Senado; dois pela Câmara dos Deputados; dois pelo Senado Federal e dois pelo próprio STF. Devendo as escolhas recaírem sobre listas tríplices apresentadas pelos tribunais superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham programas de doutorados há pelo menos 10 anos.
Também há previsão que o mandato dos ministros seja de 11 anos, vedada a recondução e quarentena de três anos para o exercício de cargos em comissão ou mandatos eletivos em qualquer dos Poderes. Permitindo, assim, que haja alternância em tempo razoável, considerando os princípios republicados que devem nortear os poderes.
É premente, portanto, que a forma de escolha dos ministros do STF seja equilibrado, permitindo que o sistema de freios e contrapesos também seja aplicado em tais indicações com a participação dos outros Poderes. Pois como bem destaca Montesquieu, em sua obra “O Espirito das Leis”:“para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”
Fernando J. Ribeiro Lins, Advogado e Presidente da OAB Pernambuco.