Opinião

Mais uma indicação personalíssima para ministro da nossa Suprema Corte!

As indicações dos pretendentes têm sido constante motivo de debates e polêmicas

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FERNANDO J. RIBEIRO LINS

Publicado em 03/09/2023 às 21:26 | Atualizado em 03/09/2023 às 21:28
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No primeiro semestre do ano em curso, neste mesmo periódico, escrevi artigo tratando da forma personalíssima da escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF. Destacando, ainda, que as indicações dos pretendentes têm sido constante motivo de debates e polêmicas, uma vez que a Constituição Federal de 1988estabelece que a indicação dos ministros é prerrogativa unicamente do presidente da República, observado os requisitos constitucionais.

Pois, bem, o tema merece ser tratado novamente, uma vez que, em razão da aposentadoria da ministra Rosa Weber, nova indicação para o cargo de ministro do STF se avizinha. E, para agravar a situação, se não bastasse tratar-se de uma indicação personalíssima do presidente da República, privilégio de uma única autoridade em todo o país, agora há outros elementos inseridos no debate, como a “representação” de região do país, gênero eou raça.

Primeiramente, é importante destacar que a atual forma de indicação dos ministros da Suprema Corte brasileira data da Constituição Federal de 1988. Ou seja, desde então já se passaram 35 anos da promulgação da nossa Carta Magna. Portanto, até mesmo por uma questão de evolução quanto à forma de escolha, um novo formato de investidura se faz necessário, necessitando que haja um maior equilíbrio entre os poderes constituídos quanto às indicações dos ministros. Principal objetivo, esse sim, que deve ser perseguido.

É interessante observar que dos atuais 11 ministros da Suprema Corte apenas três são originários da magistratura e, com a saída da ministra Rosa Weber, haverão apenas dois com essa origem, que são Luiz Fux, magistrado de carreira, e Cássio Nunes, que compôs o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região pelo quinto constitucional da advocacia. Por outro lado, atualmente não há nenhum ministro originário do Ministério Público, tendo sido o último Joaquim Barbosa. Será que os magistrados dos tribunais ou os procuradores da República ou promotores de Justiça não são competentes para tal investidura? Com certeza absoluta não lhes falta experiência, cultura geral e conhecimento jurídico para tanto. Na verdade, em razão do tipo de cargo que ocupam, que lhes demandam maior discrição na atividade, o que lhes faltam é estar perto ou já ter trabalhado com a única autoridade do país com prerrogativa para tal indicação.

A título de curiosidade, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, que serviu de inspiração para a criação do nosso STF, em 1891, das nove cadeiras, oito são ocupadas por ministros originários de tribunais federais ou dos estados. Havendo apenas uma única ministra advinda da Advocacia-Geral dos Estados Unidos.

Como já havia destacado no primeiro artigo sobre o tema, diversas propostas de alteração da Constituição Federal quanto à composição do STF encontram-se em tramitação no Congresso Nacional. Sendo, no meu entendimento, a que melhor atende a necessidade do país a emenda constitucional que mantém o número de 11 ministros, mas a escolha se dá de forma diversa da que vigora atualmente.

A composição da Suprema Corte ainda teria uma maioria de ministros escolhidos pelos presidentes da República, com cinco indicações, com aprovações submetidas ao Senado; dois pela Câmara dos Deputados; dois pelo Senado Federal e dois pelo próprio STF. Devendo as escolhas recaírem sobre listas tríplices apresentadas pelos tribunais superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham programas de doutorados há pelo menos 10 anos. Permitem, assim, a participação de todos os Poderes do Estado e outras entidades do país que dão sustentação ao Estado Democrático de Direito.

Também há previsão que o mandato dos ministros seja de 11 anos, vedada a recondução e quarentena de três anos para o exercício de cargos em comissão ou mandatos eletivos em qualquer dos Poderes. Permitindo, assim, que haja alternância em tempo razoável, considerando os princípios republicanos que devem nortear os poderes.

Firme neste propósito, estaremos encaminhando ao Conselho Federal da OAB expediente para que o tema seja debatido em âmbito interno e externo, permitindo, por consequência, o aprimoramento da escolha dos ministros do STF.

Fernando J. Ribeiro Lins, Advogado e Presidente da OAB Pernambuco.

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