OPINIÃO

Novas garantias para a criança e para o adolescente

O uso do bullying (Intimidação sistemática), presencial ou virtual, passou a ser crime, com uma pena de multa e até de prisão, dependendo da conduta praticada pelo infrator.

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Adeildo Nunes

Publicado em 18/01/2024 às 0:00 | Atualizado em 18/01/2024 às 11:48
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Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultara, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, garantindo, mais, uma idade mínima de 14 anos para o trabalho, direitos previdenciários e trabalhistas, livre acesso do trabalhador jovem à escola, pleno e formal conhecimento de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por parte de profissional habilitado, estímulo do Poder Público através de assistência jurídica e ao acolhimento no tocante à guarda às crianças e adolescentes abandonados, programas especiais de prevenção contra as drogas (art. 227). Jamais um Texto Constitucional brasileiro manifestou tamanha proteção às crianças e aos adolescentes, neste aspecto, servindo de exemplos significantes para o resto do mundo.

Em 13.07.1990 o Congresso Nacional aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, consagrada em todos os recantos do mundo como a melhor legislação sobre a matéria de todos os tempos. Para o ECA, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Desde a sua aprovação, entretanto, houve profundas reformas por parte do legislador, buscando aprimorar as suas regras originais.

Em verdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente procurou regulamentar, pela primeira vez na história brasileira, um conjunto de direitos e garantias exclusivamente destinados à criança e ao adolescente, exigindo proteção à sua saúde, à sua vida, liberdade respeito e dignidade, convivência familiar e comunitária, estabelecendo regras claras sobre a família natural e a substituta, guarda, tutela, adoção, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção ao trabalho, prevenção a qualquer forma de violência ou ameaça, dedicando normas precisas sobre a proibição de vendas de armas, bebidas e produtos que possam causar qualquer tipo de dependência física ou mental. Para a proteção dos menores em risco, o ECA obrigou que o Estado, a família e a sociedade apliquem uma série de medidas de proteção em relação às crianças ou adolescentes que se encontrem nessas condições.

Considerados inimputáveis até os 18 anos de idade pela Constituição de 1988, aos menores reconhecidamente infratores podem ser aplicadas medidas socioeducativas equivalentes à advertência, reparação do dano, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e, nos casos mais graves, o internamento, que aliás deveria ser realizado em estabelecimentos educacionais e não nos desumanos centros de internamentos que existem no Brasil, como acontece na prática, aos olhos do Estado e da sociedade.

Com o fim de fazer cumprir e proteger os menores de 18 anos de idade, o ECA criou os Conselhos Tutelares que devem existir em todas as Comarcas do País, órgãos permanentes e autônomos encarregados pela sociedade para zelar pelos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes necessitados.

Em 12.01.2024 entrou em vigor a Lei nº 14.811, buscando oferecer uma maior proteção à criança e ao adolescente, criando uma série de medidas protetivas em favor dos menores, mormente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, pela primeira vez prevendo uma nova Polícia Nacional e Combate ao Abuso e Exploração Sexual contra a Criança e do Adolescente, tipificando novos tipos penais, cujas ações devem ser realizadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, com a colaboração da União e dos Estados. Nos termos da Lei nº 14.811, essa Política Nacional tem por objetivos aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente, contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente, promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente, garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias e estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

Na esfera criminal, a nova lei aumentou em 2/3 (dois terços) o tempo de pena nos casos de homicídios praticado contra menores em instituições de educação básica, publica ou particular. O uso do bullying (Intimidação sistemática), presencial ou virtual, passou a ser crime, com uma pena de multa e até de prisão, dependendo da conduta praticada pelo infrator.

Por fim, os crimes de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real, o sequestro, o cárcere privado praticados contra menores de 18 (dezoito) anos e o tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente, foram incluídos no rol dos hediondos. Neste caso, inadmitindo a fiança ou a liberdade provisória em favor do infrator. Lado outro, cabe observar que a hediondez exige um tempo maior de cumprimento de pena, no que tange aos demais, para efeito de progressão de regime. Contudo, vale lembrar que a lei penal não pode retroagir senão para beneficiar o réu. Asim, somente em relação aos crimes praticados após 12.01.2024 poderão ser aplicadas as novas regras penais estipuladas pela Lei nº 14.811/2024.

Adeildo Nunes, juiz de Direito Aposentado, Professor, Doutor e Mestre em Direito de Execução Penal, sócio do Escritório Nunes, Siqueira & Rêgo Barros Advogados

 

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