OPINIÃO

O Brasil é um país profuso em leis, não precisando ser íntimo do Direito

Boa luz a irradiada pelo novel diploma. Se o tempo é senhor de si, que a cadência de sua aplicação seja o desde já.

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ERIK LIMONGI SIAL

Publicado em 01/02/2024 às 0:00 | Atualizado em 01/02/2024 às 7:49
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Essa teia legislativa, que de longe encanta e de perto espanta, em boa hora registra a sanção da Lei Federal nº 14.811, de 12.01.24, instituindo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais e similares, além da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual daqueles.

A dinamização das redes sociais (franqueando acesso a conteúdo originalmente divisado para o público adulto), relativização dos costumes (tornando publicamente permeáveis condutas antes evitadas pelo natural prurido social) e aumento da criminalidade (a povoar de exemplos negativos o cotidiano), dentre outras tantas causas e efeitos, têm ensejado uma maior exposição dos infantes e púberes a uma plêiade de influências nocivas.

Se a modernidade torna a rotina humana mais dinâmica e frutífera, faz, tanto quanto, irromper a necessidade de uma maior atenção pela incolumidade físico e psíquica dos menores.

Daí a pertinência da Política Nacional instituída obrigar que seus vetores e metas sejam detalhados em Plano igualmente de âmbito nacional, a ser reavaliado, monitorado e amplamente difundido.

Nesse viés, em boa hora também, a lei tipifica criminalmente a intimidação sistemática (bullying), inclusive aquela perpetrada em ambiente virtual (cyberbullying), dando voz legislativa inibitória a que fenótipo, orientação sexual, identidade de gênero ou estrato social sigam sendo móveis para intimidação física ou psicológica, instilando, para o já e o agora, essa nova perspectiva de atenção aos pais, responsáveis e gestores escolares.

Sendo os ambientes acadêmicos e análogos igualmente impactados pelas vicissitudes sociais, oportuna idem a obrigação deles, sendo públicos ou privados, manterem doravante fichas cadastrais e de antecedentes criminais de seus colaboradores, obrigação que transcende a percepção ou não de recursos do erário.

Boa luz a irradiada pelo novel diploma. Se o tempo é senhor de si, que a cadência de sua aplicação seja o desde já.

Erik Limongi Sial , advogado, sócio fundador do Limongi Advocacia

 

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