OPINIÃO

Contratos de Namoro, o namoro por escrito

O Dia dos Namorados reacende o debate sobre o tão polêmico Contrato de Namoro . Afinal, esse contrato é válido como instrumento jurídico?

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LUÍS HENRIQUE AZEVEDO

Publicado em 12/06/2024 às 0:00 | Atualizado em 12/06/2024 às 10:03
Notícia

Era uma quarta-feira à noite, as ruas estavam lotadas de casais apaixonados, andando de mãos dadas em direção aos restaurantes que contavam com uma decoração e menu especial. Ao entrarem no restaurante escolhido, foram recebidos pelo atencioso metre, que fez questão de levá-los até a mesa reservada, puxando a cadeira para que se sentassem. Sentiram um aroma agradável, com notas de cravo e patchouli, que harmonizava com a iluminação baixa do ambiente, favorecendo que os pares que ali se encontravam se sentissem confortáveis e à vontade para trocar confidências e juras de amor. O garçom veio à mesa trazendo uma taça de champagne para cada, desejando um feliz dia dos namorados ao casal. Após o brinde, a moça, segura de si, lançou a pergunta: aceita assinar um contrato de namoro comigo?!

No Brasil, o dia 12/06 é marcado pela comemoração do dia dos namorados, movimentando a economia por meio da campanha em lojas de presentes, floricultura, restaurantes e setor de viagens. Além desses setores que inequivocamente difundem promoções e oportunidades, o dia dos namorados também vem sendo um marco no mundo jurídico para reacender debates sobre o tão polêmico Contrato de Namoro. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, houve um crescimento de 35% desses contratos entre os anos de 2022 e 2023, e até maio deste ano já foram registradas 44 escrituras públicas desta natureza, devendo-se salientar que a lei não exige que esse contrato seja celebrado por escritura pública, podendo ser feito por instrumento particular.

Afinal, esse contrato é válido ou representa uma manobra para que seja evitado o reconhecimento de uniões estáveis?! Depende! O Contrato de Namoro é uma espécie de contrato atípico, ou seja, que não está expressamente previsto em nosso Código Civil, e tem como objeto a declaração de mais de uma pessoa sobre a situação amorosa que vivencia, podendo dispor também de questões patrimoniais e existenciais.

Assim como os Contratos de Convivência da União Estável ou Pacto Antenupcial do Casamento, os Contratos de Namoro buscam declarar que aquela relação vivenciada pelo casal é, de fato, um namoro e que, naquele momento, os namorados não desejam viver em União Estável. É possível que os namorados disciplinem, por exemplo, quem será o responsável por pagar as contas dos restaurantes, de motéis, das viagens, e até mesmo estabelecer uma proporção para esse pagamento.

No campo existencial, os contratantes podem estabelecer se aquela relação será regida pela exclusividade ou se poderão relacionar-se com terceiros, e até mesmo estabelecer uma quantidade mínima para o casal fazer sexo durante a semana, como aconteceu no Pacto Antenupcial de Jennifer Lopez e Ben Affleck . O interessante do Contrato de Namoro é também a possibilidade de se prever um regime de bens para o futuro, caso aquela relação evolua ao ponto de ser considerada uma União Estável.

Mas e se o Contrato de Namoro for assinado por um casal que já vive uma relação que pode se configurar União Estável? A validade do contrato poderá ser questionada judicialmente pelo interessado e, em não havendo estipulação quanto à regime de bens, será aplicado àquela união, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, podendo haver o direito à partilha de bens, alimentos e até mesmo de herança.

Diante da dinâmica cada vez mais líquida das relações humanas, como refletiu Zygmunt Bauman, é imprescindível que o Direito se atente para a nova realidade das construções e dissoluções do afeto, dispondo de instrumentos legais, pautados na ética, boa-fé e autonomia da vontade, a fim de resguardar os interesses dos envolvidos. Neste dia dos namorados, para além do romantismo, flores e declarações de amor, declarem suas vontades, por escrito, e resguardem seus interesses para evitar uma dor de cabeça no futuro.

Luís Henrique Azevedo, advogado do escritório Martorelli Família e Sucessões e mestre em Direito Civil

 

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