Os 40 anos da Lei de Execução Penal (2)
A inclusão, na Lei de Execução Penal, da remição pela educação, em 2011, ofereceu aos detentos a oportunidade de remição da pena....
Nos 40 anos da publicação da Lei Federal nº 7.210, de 1984, a Lei de Execução Penal (LEP), completados em 11.07.2024, como já anotado em comentários anteriores, após a redação conferida ao seu texto original, foram muitas as alterações legislativas aprovadas pelo Congresso Nacional, ao longo dos anos, umas que mereceram elogios, outras tantas que macularam o texto originariamente concebido.
De fato, o legislador avançou, sobremaneira, em relação à assistência às mulheres presas, quando obrigou a criação e o pleno funcionamento das creches e dos berçários nos estabelecimentos prisionais femininos. Além do mais, em 2009, com a Lei nº 11.942, restou assegurado o devido acompanhamento médico à mulher, dentro e fora do ambiente carcerário, pelo poder público, principalmente durante o pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Os berçários foram criados com a finalidade de oferecer às mulheres plenas condições físicas e materiais, onde as condenadas possam cuidar dos seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade.
Outra inovação em benefício das mulheres presas, constante da Lei nº 11.942, deu-se com a necessidade da existência de creche, que deve ser construída em seção especial, anexa à prisão, em condições de prestar assistência às gestantes e parturientes e, também, com a finalidade de abrigar todas as crianças nascidas e desamparadas, até os 7 (sete) anos de idade. O próprio Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução nº 252/2018, tratou de estabelecer princípios e diretrizes destinadas a proporcionar a efetiva aplicação dos direitos das mulheres privadas da liberdade, que estão previstos na Constituição Federal e nas leis. Ainda em 2009, a Lei nº 11.121 obrigou que a segurança interna e externa nos presídios femininos seja realizada, exclusivamente, por agentes penais do sexo feminino, com o intuito de evitar a importunação ou qualquer tipo de assédio sexual.
O legislador reformador, lado outro, seguindo os ditames da redação original da LEP e da Constituição Federal, que exige a separação de presos de acordo com a idade, sexo e tipo de delito praticado, cuidou em disciplinar, com maior rigidez, matérias relativas ao assunto. Menores de 18 (dezoito) anos de idade, se infratores da lei penal, devem ser recolhidos em estabelecimentos de educação, ao contrário do que acontece na prática, onde os locais de ensino são substituídos por centros de acolhimentos, que são positivamente sinônimos de prisão para adultos.
A partir de 2015, com a Lei nº 13.167, todos os estabelecimentos prisionais do país estão obrigados a realizar a separação entre presos provisórios e os já condenados, em obediência ao princípio constitucional da inocência. Os acusados pela prática de crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas, também devem ser custodiados em local diferente dos demais. Todos os condenados, maiores de 60 (sessenta) anos de idade, devem ser recolhidos em ambiente separado dos demais detentos. Ocorre, todavia, que essas exigências jamais foram obedecidas em nossos presídios, muito mais porque não existe espaço físico suficiente para realizar o critério da separação, significando uma grave violação à Constituição e à Lei de Execução Penal. Vale lembrar que em junho de 2024 o Brasil aprisionava mais de 625 mil detentos, para 450 mil vagas, segundo dados fornecidos pelo Fórum Nacional de Segurança Pública.
Aprovada a Lei nº 13.190, de 2015, que acresceu o art. 83-B à LEP, finalmente houve a regulamentação necessária sobre a possibilidade de privatização das nossas prisões. O legislador não permitiu a terceirização relativamente à chefia ou à coordenação das prisões, proibindo, expressamente, a entrega ao setor privado de qualquer tipo de atividade carcerária que exija o exercício do poder de polícia. A aplicação de sanções administrativas aos presos, o controle de rebeliões e o transporte de reclusos para locais externos, foram outras atividades que não permitem a privatização.
A inclusão, na Lei de Execução Penal, da remição pela educação, em 2011, ofereceu aos detentos a oportunidade de remição da pena (para cada 12 horas de atividade educativa, 1 (um) dia de cumprimento da pena), estendendo a regra que já autorizava a remição pelo trabalho (para cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de cumprimento da sanção penal). Antes de 2011, perto de 40% dos presos brasileiros eram analfabetos. Em junho de 2024 esta porcentagem caiu para 25%, significando que a remição pela educação foi uma grande ideia legislativa.
A remição pelo trabalho, além de proporcionar uma remuneração ao detento, reduzindo o tempo de cumprimento da reprimenda penal e incrementando a sua profissionalização, evita a ociosidade carcerária e contribui para a diminuição da ansiedade do preso.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor e coordenador do curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Damas do Recife, doutor e mestre em Direito de Execução Penal.