Adeildo Nunes: "Novo indulto de natal"
Por tradição, o presidente da República, durante as festividades natalinas, edita um Decreto de indulto coletivo
Por indulto entende-se o perdão total ou parcial, estipulado pelo presidente da República, mediante Decreto, beneficiando pessoas condenadas pela prática de crimes, em um ou mais sentenças judiciais. Diz-se que o indulto é pleno, quando o apenado é beneficiado com o perdão total da pena fixada na sentença.
Será comutação quando o perdão é parcial. Como se nota, por preceito constitucional, somente o chefe do Poder Executivo Federal tem poderes para indultar pessoas consideradas culpadas.
Porém, o indulto pleno ou a comutação da pena, só tem validade quando declarado por decisão judicial emanada do juiz da Execução Penal competente, no devido processo legal, ouvido o Ministério Público. Com base no Decreto Presidencial, o defensor do condenado ou o próprio apenado, deve fazer um requerimento ao juiz, citando o dispositivo legal que ampara o seu pedido.
Denomina-se de indulto coletivo, quando o Decreto Presidencial beneficia todos os condenados do país. A graça, por sua vez, atinge individualmente qualquer condenado. A graça, portanto, é um indulto individualizado, enquanto o coletivo pode ser aplicado a qualquer condenado. Comumente, no mesmo Decreto de indulto, o presidente da República também contempla pessoas submetidas à medida de segurança.
Por tradição, o presidente da República, durante as festividades natalinas, edita um Decreto de indulto coletivo, beneficiando todos os condenados do país, daí a denominação de indulto de natal. Mas o presidente da República tem poderes constitucionais para decretar o indulto a qualquer momento, pois é sua, e somente sua, a prerrogativa de perdoar criminosos pelo indulto. Nos últimos anos, entretanto, no Dia das Mães, o chefe do Executivo tem decretado o indulto especial, beneficiando exclusivamente mães e avós que tenham sido condenadas.
Cabe lembrar, contudo, que o indulto total ou parcial não pode beneficiar pessoas que tenha cometido crimes hediondos (estupro, extorsão mediante sequestro, roubo, homicídio e outros tantos que estão na Lei 8.072/1990), nem tampouco aqueles que tenha cometido os crimes de tráfico de drogas, terrorismo ou tortura, porque a própria Constituição de 1988 proíbe, expressamente.
No uso das suas atribuições constitucionais, o presidente da República acaba de editar o Decreto nº 12.338, de 23.12.2024. Além de negar o perdão para quem cometeu crimes hediondos, o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura, o Decreto 12.338/2024 também proibiu a concessão do indulto àqueles que comprovadamente sejam partícipes de organização criminosa ou milícias, os que tenham cometidos crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, os que praticaram ilícitos penais contra a administração pública, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, crimes contra a criança e o adolescente, de violência contra a mulher e crimes militares.
Como se nota, praticamente pessoas que tenham cometido crimes de extrema gravidade, não podem ser perdoados, quer totalmente, quer parcialmente.
Outra característica do Decreto nº 12.338/2024, está na possibilidade de o perdão total ser concedido em relação à pena de multa, quando ela houver sido aplicada cumulativamente com outra pena.
O Decreto nº 12.338/2024, expressamente, contempla pessoas condenadas e que estejam cumprindo a pena em regime fechado, semiaberto, aberto, livramento condicional ou prisão domiciliar, desde comprovem o tempo efetivo de cumprimento da pena e a sua boa conduta carcerária, nos últimos 12 (doze) meses computados até 23.12.2024, data da publicação do Decreto Presidencial.
O tempo exigido para a obtenção do benefício, como era de se esperar, é maior para aqueles considerados reincidentes.
O Decreto de Indulto autorizou a sua concessão, aos paraplégicos, tratraplégicos, monoplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outro tipo de deficiência física que acarrete comprometimento análogo, os infectados pelo vírus do HIV, em estágio terminal, as condenadas gestantes que sejam consideradas de alto risco, os acometidos por doença grave, crônica ou altamente contagiosa, a critério médico e, finalmente, os que apresentem transtornos de espectro autista severo.
Realizado o requerimento pelo seu defensor, comprovando o apenado que o seu caso está adequado ao Decreto, ouvido o Ministério Pública, cabe ao juiz da Execução Penal estabelecer o perdão pelo indulto, em relação à pena total ou deferir a redução da sanção penal, pela comutação da pena.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor da pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN), doutor e mestre em Direito de Execução Penal, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal