Procuradorias

Procurador-geral questiona no STF emenda que permite terceirização nas procuradorias municipais de Pernambuco

Emenda Constitucional 45/2019 prevê possibilidade de contratação de escritórios de advocacia pelas procuradorias municipais por meio de licitação, ao invés de realização de concurso público

Luisa Farias
Cadastrado por
Luisa Farias
Publicado em 11/03/2020 às 22:55 | Atualizado em 12/03/2020 às 10:30
Foto: Roberto Jayme/TSE
Augusto Aras, procurador-geral da República - FOTO: Foto: Roberto Jayme/TSE

O procurador-geral da República, Augusto Aras, entrou com um pedido junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte declare inconstitucionais trechos de uma Emenda Constitucional (EC nº 5/2019) que permite a contratação de escritórios de advocacia pelas procuradorias municipais.

A Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) foi enviada pelo Ministério Público Federal (MPF) ao STF nesta terça-feira (10).  

>> Terceirização nas procuradorias municipais provoca divergência no meio jurídico

A EC nº 45 trata de regras constitucionais gerais para instituição e funcionamento das Procuradorias dos Municípios. O seu artigo 81-A, inciso 1º estabelece que “as atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados". 

Os objetos da ação são esse mesmo artigo, e o seu inciso 3º. Ele diz que a contratação de advogados ou sociedade deve obedecer à Lei de Licitações. Aras também entrou com um pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos desses dispositivos.

Augusto Aras entende que a emenda vai de encontro aos princípios da administração pública, do concurso público e da advocacia pública, estabelecidos na Constituição Federal. 

“A contratação irregular, efetuada sem observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, dá margem a práticas que podem envolver desde repasse indevido de verbas públicas até a ausência da prestação dos serviços necessários à promoção do interesse público primário e secundário nas municipalidades”, diz o procurador-geral em sua petição. 

O procurador-geral fala do mérito da EC 45 de instituir as procuradorias municipais no Estado. Mas, para ele, ainda assim, o ato fere a Constituição. "Prevê como opção a privatização do exercício da advocacia pública, ao possibilitar o exercício da função institucional e das atribuições ordinárias da procuradoria municipal por advogados particulares, que passam a integrar o órgão sem a realização de concurso público”, afirma. 

O STF deve sortear o relator que ficará responsável pela ADI, que pode atender ou não ao pedido de Augusto Aras de conceder a medida cautelar, suspendendo imediatamente os efeitos da emenda. 

Polêmica

A modificação na Constituição Estadual foi promulgada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) em maio de 2019. Na época, gerou polêmica entre advogados - que defendem a terceirização por ser uma alternativa economicamente mais viável - e procuradores do Estado, que a consideram inconstitucional.

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) e o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO-PE) entraram com representações questionando a EC.

“Foi violado o postulado do concurso público, na medida em que permitiu a prestação de serviços jurídicos permanentes por pessoal contratado, em prejuízo, inclusive, do próprio interesse público", afirmou a procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, autora da representação.

Segundo o presidente da ANPM, Cristiano Reis Giuliani, a associação defende que todos os municípios brasileiros tenham sua defesa jurídica feita por procuradores concursados, selecionados por concurso. “Essa emenda é inconstitucional é porque ela coloca no mesmo nível de defesa os contratados e os concursados. A defesa por meio de advogados contratados pelo município não pode ser uma regra geral, deve ser excepcional e de acordo com a lei de licitação”, conta.

Por meio de nota, a Federação Pernambucana dos Procuradores Municipais - FPPM afirma que a ADI proposta por Augusto Aras reforça o entendimento da associação "que a Procuradoria Municipal é função essencial à justiça e faz parte da advocacia pública, consagrada na Constituição da República". "Logo, o cargo de Procurador Municipal deve ser de carreira, tendo seu acesso garantido através de concurso público, concretizando os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência", diz trecho da nota. 

Procurada, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco (OAB-PE), reafirmou seu posicionamento dado quando a Emenda foi promulgada. Na época, a OAB-PE reiterou, por meio de nota, a defesa do fortalecimento das procuradorias municipais “sem, todavia, excluir a possibilidade de contratação de escritórios de advocacia para serviços singulares e de maneira excepcional, com inexigibilidade de licitação em face da notória especialização”, diz trecho da nota.

O presidente da Comissão de Direito Municipal da OAB-PE, Leonardo Oliveira, acredita que é possível uma convivência harmônica entre as procuradorias de carreira (por meio de concurso público) e as assessorias jurídicas. “A emenda vem no sentido de deixar que o gestor municipal tenham condições de, ao analisar a sua situação que enfrenta no seu município, em caso de não ser possível uma instituição de uma procuradoria, formar a procuradoria dele de forma mesclada ou apenas formada por uma assessoria jurídica especializada”, alegou.

Presidente da Associação dos Advogados (AMPE), Luís Gallindo, afirma que a Constituição (artigos 131º e 132º) disciplinam a instituição de procuradorias de carreira para União, estados e Distrito Federal, deixando os municípios de fora.

“O STF em inúmeros julgados já determinou que é autonomia dos municípios estabelecer carreira ou não nas procuradorias municipais. Nós temos mais de 5.500 municípios no País e essas associações de servidores públicos querem impor uma carreira a municípios que não têm viabilidade econômica alguma de ter esse tipo de carreira”, conta

Para o presidente da Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe), José Patriota (PSB), “nada melhor do que o STF possa decidir a peleja”. Ele ressaltou as dificuldades financeiras que maioria dos municípios do Estado enfrenta, dificultando a nomeação exclusiva de procuradores. “Não tem como um município pequeno com um quadro de um advogado ou dois dar conta de demanda jurídica local, que vai desde a elaboração de projetos de lei, assessoramento ao prefeito e ao mesmo tempo acompanhar as ações nos tribunais regionais e em Brasília”, conta Patriota.

Nota de esclarecimento da Alepe sobre o caso 

A Assembleia Legislativa, em relação à Adin apresentada pela Procuradoria-Geral da República, reitera que já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o conflito sobre o dispositivo da Emenda Constitucional 45, aprovada por esta Casa em maio do ano passado. A legislação em questão abre a possibilidade das prefeituras fazerem opção pela contratação de advogados para a representação judicial e extrajudicial, o assessoramento e a consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos.

Na época da sua tramitação, a proposta foi analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, que produziu um parecer detidamente amparado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do que foi aventado na imprensa, a emenda determina, sim, o cumprimento da Lei de Licitações na contratação dos serviços advocatícios, conforme expressamente prescrito no seu art. 81-A, § 3°.

Na realidade, o próprio procurador-geral reconhece, no texto da Adin, que o STF tem entendimento oposto ao que está colocado na ação de inconstitucionalidade. O propósito da Adin, em última instância, é provocar uma mudança de jurisprudência na Suprema Corte, circunstância que entendemos estar a favor da tese encampada na Emenda Constitucional aprovada pela Alepe.

O ministro Luiz Fux foi relator de um recurso extraordinário em um caso concreto semelhante, ocorrido no município de Tatuí (SP). Na ocasião, Fux argumenta que a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas à discricionariedade administrativa, não havendo na Constituição Federal, ao contrário do previsto para a União e os Estados, imposição de constituição de carreira de procurador municipais efetivos por parte dos Municípios.

Diante da manifestação do Ministério Público Federal, a Assembleia Legislativa aguardará a notificação oficial, para que o devido processo legal seja cumprido, ainda que, diante do amparo no entendimento da Suprema Corte, tenhamos a serenidade de que a Constituição Federal não está sendo descumprida.

Leia a íntegra da nota da Federação Pernambucana dos Procuradores Municipais - FPPM

"A Ação Direta de Inconstitucionalidade enviada ao Supremo Tribunal Federal na última terça-feira (10) pelo Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Aras, que visa a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, confirma o entendimento da Federação Pernambucana dos Procuradores Municipais - FPPM de que a Procuradoria Municipal é função essencial à justiça e faz parte da advocacia pública, consagrada na Constituição da República. 

Logo, o cargo de Procurador Municipal deve ser de carreira, tendo seu acesso garantido através de concurso público, concretizando os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência.

Assim, esperamos que a ADI proposta pelo Procurador Geral da República seja julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer a inconstitucionalidade da parte do art. 81-A que prevê a contratação de advogados ou sociedade de advogados sem a realização de concurso público, bem como do seu § 3°, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco, inserido pela EC 45/2019". 

Comentários

Últimas notícias