Polêmica

O direito de ir e vir em tempos de pandemia

Advogados dizem que situações excepcionais podem promover restrições de direitos e apontam falhas em legislações estaduais

Mirella Araújo
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Mirella Araújo
Publicado em 31/05/2020 às 8:00 | Atualizado em 01/06/2020 às 12:49
LEO MOTTA/ACERVO JC IMAGEM
Em Pernambuco, cinco cidades - como São Lourenço da Mata (foto) - aderiram ao lockdown, quando foi instituído o rodízio de veículos - FOTO: LEO MOTTA/ACERVO JC IMAGEM

Desde que medidas restritivas mais rígidas para conter a disseminação acelerada do novo coronavírus foram adotadas em alguns estados e municípios do Brasil, a exemplo do “lockdown”, muitas pessoas passaram a invocar o artigo 5º da Constituição, que diz: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. No entanto, o país vivencia a maior pandemia desde a Gripe Espanhola no século XX, então até que ponto a liberdade individual poderia se sobressair as ações de segurança sanitária no estado de calamidade pública?

No último dia útil do lockdown, nesta sexta (29), foram confirmados mais de 1.542 casos de pessoas infectadas pela covid-19 em Pernambuco, e 103 mortes foram registradas nas últimas 24h, segundo boletim da Secretaria Estadual de Saúde (SES). A Operação Quarentena, cuja a vigência encerra neste domingo (31), nas cidades do Recife, Camaragibe, Jaboatão dos Guararapes, Olinda e São Lourenço da Mata, acabou não alcançando a sonhada meta de 70% do isolamento social, principalmente nas áreas mais periféricas da cidade.

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De acordo com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Pernambuco (OAB-PE), Bruno Baptista, o ideal seria que houvesse consciência por parte da população em aderir voluntariamente o isolamento social e explica que o direito de ir e vir, não é absoluto. “Ele está condicionado pelas normas de convivência social. É um equívoco comum, você ler o dispositivo isoladamente sem uma visão sistêmica. Nós, também temos o direito à saúde, segundo o artigo 196 da Constituição”, esclarece.

Ainda segundo Batista, é o Estado quem deve garantir mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e outros agravo - o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia atribuído aos estados e municípios a competência de tomarem medidas de combate ao coronavírus. “Nós no deparamos em alguns casos, com o conflito aparente. Isso porque ele pode ser resolvido pelo critério da proporcionalidade. Ou seja, as medidas tomadas pelo governo são proporcionais? Essas medidas não seriam exageradas?”, pontua o presidente da OAB-PE.

Para o especialista em direito constitucional e professor da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), Marcelo Labanca, existe uma previsão legal para a adoção das medidas restritivas e à propriedade com benefício coletivo de salvar vidas. “Ele (o lockdown) é possível e proporcional, a depender dos fatos. Se não tivesse nenhum doente ou se você tivesse várias vagas de UTI, se não houvesse o estrangulamento do serviço de saúde pública, eu diria que ela não seria uma medida necessária, que poderia haver outras medidas”, explica Labanca.

Além de Pernambuco, os estados do Amapá, Fortaleza, Bahia, Minas Gerais, Maranhão e Rio de Janeiro, decretaram o lockdown em algumas de suas cidades. Mas, o advogado do escritório GCFH Advogados e professor de direito constitucional, Antônio Ribeiro Júnior, ressalta que “não está se proibindo as pessoas de saírem, está se limitando onde as pessoas devem ir e podem ir”. “Elas estão podendo sair para uma emergência médica, podem sair para fazer compras de gêneros alimentícios e ir à farmácia, podem sair para trabalhar se o trabalho for essencial e presencial”, afirma.

O que seria diferente, caso estivéssemos em estado de exceção. “Nós não estamos nesse momento, estamos em uma situação de excepcionalidade, que é o estado de emergência, ou de calamidade pública, mas não estamos em estado de exceção, quando as restrições ao artigo 5º são bem maiores do que o que está acontecendo agora”, frisa Ribeiro Júnior.

Polêmica

Uma das medidas mais criticada neste período de regras mais rígidas, foi a implantação do rodízio dos veículos, de 16 a 31 de maio. Aqueles com placa par, só poderiam circular nos dias pares, e os de placa ímpares nos dias ímpares. Inclusive, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado, a Lei Nº 16.881, autorizando os agentes de segurança e de trânsito a apreenderem os veículos que descumprissem o rodízido nesse período.

Na visão do advogado André Frutuoso, sócio diretor do escritório Frutuoso Advocacia, existem alguns “buracos” neste decreto mais recente da quarentena. “Quando ele fala que não pode transitar dentro de um carro com mais de três pessoas sentadas, mas o que nós vemos é que o transporte público está levando mais de 100 pessoas. Essas inconformidades, fazem com que o próprio decreto caia em descrédito com a população”, afirma.

Ele também chama atenção para a competência constitucional sobre a punição aprovada na Lei Nº 16.881. “Não tem previsão legal, a legislação que trata de trânsito é a legislação federal. É uma legalidade que as pessoas podem contestar. Você viola o artigo 22 da Constituição federal, que fala que é competência privativa e neste caso, caberia ao Congresso Nacional discutir”, declara.

Nessa linha, os estados não poderiam regionalizar essa política. “Não podemos ter uma lei que fale, em Pernambuco, que é proibido transitar acima de 100 km/h e na Paraíba esse limite ser acima de 150 km/h”, defende o advogado.

Por outro lado, o advogado constitucional Paulo Pinto, explica que apesar da legislação sobre trânsito e transporte saber a União e ao Congresso Nacional, por meio de lei federal, nesta questão específica do rodízio de veículos em Pernambuco, se trata de uma medida temporária e que não teria finalidade de regular o trânsito. “Neste caso, o rodízio adotado pelo Governo do Estado, tem um período de validade e tem como objetivo tirar as pessoas das ruas. É uma medida sanitária de proteção em defesa da saúde”, afirma.

Devido ao estado atípico provocado pela pandemia do coronavírus, ainda não há uma legislação voltada para as punições de forma geral para aqueles que descumprem as orientações dos decretos estaduais e municipais. “No decreto estadual, ele diz que as pessoas serão convidadas a retornarem para suas causas se houver fiscalização da Polícia Militar, ou das prefeituras. Nesse ponto, poderia ser estabelecido uma multa, como outros estados fizeram, a exemplo da Bahia, mas Pernambuco não adotou essa punição”, comenta o advogado.

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