QUARENTENA

TJPE autoriza pastor a presidir cultos presenciais; decisão não se aplica a outras igrejas

A decisão, que cabe recurso, não configura liberação das igrejas para atividades presenciais

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Mirella Araújo

Publicado em 20/03/2021 às 10:56 | Atualizado em 20/03/2021 às 11:02
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Em resposta a um mandado de segurança cível, solicitando a suspensão dos efeitos do decreto estadual (nº 50.433), no que tange ao funcionamento das igrejas durante o período de quarentena mais rígida adotada pelo Governo do Estado, o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Alexandre Alcoforado Assunção, deferiu liminar parcial autorizando o pastor Arthur de Araújo Neves Neto a presidir cultos presenciais.

A decisão, que cabe recurso, no entanto, não significa que todas as atividades religiosas presenciais estão autorizadas. As outras igrejas teriam que obter autorização judicial para a liberação presidencial de suas celebrações. No processo, o pastor da Igreja Família 61, localizada no bairro de Boa Viagem, afirma que “a atividade religiosa tem exercido efetivo auxílio ao Estado e à sociedade brasileira, ao prestar serviços na área de educação, saúde, assistência social, além de outros inúmeros misteres considerados essenciais e de assistência à população e comunidades carentes”.

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Ainda segundo o impetrante do mandado, o decreto assinado pelo governador Paulo Câmara, “traz preceitos normativos recheados de arbitrariedades e ilegalidades, notadamente ao vedar a realização de cultos presenciais, afrontando diretamente à garantia constitucional da liberdade religiosa”.

Em sua decisão interlocutória, o desembargador analisa que a situação “excepcionalíssima da pandemia não pode ser utilizada, ao argumento de que a medida é essencial à proteção à saúde, e em última análise, à vida, posto que no próprio decreto existem exceções, permitindo o funcionamento de setores não essenciais, que, diferentemente da atividade religiosa, não recebeu tratamento constitucional diferenciado”, afirma Alexandre Alcoforado.

“A realização de evento religioso com as medidas sanitárias adequadas, especialmente quanto ao número de fiéis, para fazer o distanciamento apropriado, não se mostra mais danoso que outras atividades permitidas no decreto. Não se trata de desconhecer a situação grave de falta de leitos, mas de não ver na medida suporte constitucional ou científico que a justifique”, complementa o desembargador.

A liminar parcial garante ao pastor presidir cultos presenciais e exercer quaisquer atividades religiosas, desde que observadas as regras sanitárias estabelecidas pelas autoridades governamentais para contenção da pandemia da covid-19. Também foi feita a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE), para ciência da interposição do mandado de segurança. Segundo o Blog de Jamildo,  a Procuradoria-Geral do Estado irá entrar com um recurso contra a decisão assim que for notificada pelo TJPE.

 

LOCKDWON

De acordo com o desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, em sua decisão, o lockdown gera “efeitos cruéis” em países pobres. “O lockdown tem sido adotado em praticamente todo o mundo, mas seus resultados são bastante questionáveis, revelando-se cruel nos países pobres e em desenvolvimento, o que levou a Organização Mundial de Saúde – OMS reconhecer que não deveria ser adotado nesses países”, diz o desembargador, distorcendo o que cita o site da entidade.

Segundo mostra o Blog de Jamildo, em seu site, a OMS informa que reconhece a importância de lockdowns para frear a transmissão do coronavírus, tendo em vista que o contato entre pessoas é restringido. A organização aponta que em determinados momentos, alguns países “não tiveram opção a não ser decretar lockdowns para ganhar tempo”.

A OMS ressalta que tais medidas têm um “impacto negativo profundo” nos indivíduos, comunidades e sociedades. E lembra que os mais afetados são os “mais pobres, imigrantes e refugiados, que dependem do trabalho do dia-a-dia para subsistir”. No entanto, termina dizendo que “espera que os países utilizem intervenções onde e quando forem necessárias, baseados na situação de cada local”.

O que está proibido:

  • Acesso a praias e rios, incluindo calçadões;
  • Realização de aulas presenciais nas escolas e universidades públicas e privadas;
  • Funcionamento de escritórios comerciais e de prestação de serviços;
  • Acesso aos clubes sociais, esportivos e agremiações;
  • Práticas e competições esportivas, exceto jogos de futebol profissional;
  • Abertura de academias de ginástica;
  • Funcionamento de parques, praças e ciclofaixas de lazer;
  • Atendimento presencial em shoppings centers e galerias comerciais
  • Eventos sociais e culturais;
  • Atendimento ao público nas unidades do Detran e Expresso Cidadão;
  • Cirurgias eletivas que demandem internação hospitalar.
  • As lojas que não estão autorizadas a realizar atendimento presencial poderão realizar entregas, já que o delivery de qualquer tipo de produto e mercadoria segue autorizado no Estado.

O que pode funcionar

  • Postos de gasolina;
  • Lojas de conveniência;
  • Clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos da área da saúde nos shoppings;
  • Bancos, serviços financeiros, inclusive lotéricas, nos centros de compras;
  • Lojas de material e equipamentos de informática;
  • Comércio atacadista;
  • Bancos e lotéricas;
  • Cartórios;
  • Indústria;
  • Atividades relacionadas a construção civil;
  • Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médicos e hospitalares;
  • Consultórios médicos, clinicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à área de saúde;
  • Clínicas, hospitais veterinários e petshop;
  • Supermercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
  • Restaurantes e lanchonetes (exclusivamente via delivery ou como ponto de coleta);
    Serviços funerários;
  • Hotéis e pousadas, incluindo restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
  • Ciclovias e ciclofaixas permanentes do Recife
  • Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
  • Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados
  • Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições;
    Imprensa;
  • Serviços de assistência social e atendimento à população em vulnerabilidade;
  • Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria;
  • Transporte coletivo de passageiros;
  • Igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por demais meios de comunicação;
  • Serviços de suporte portuário;
  • Pesca artesanal;
  • Lojas de veículos;
  • Lojas de defensivos e insumos agrícolas
  • Lojas de produtos de higiene e limpeza;
  • Depósitos de gás e demais combustíveis;
  • Lavanderias;
  • Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
  • Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
  • Prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
    Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
  • Estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas.

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