Santa Cruz pode ser punido por causa de torcedor que "ensinou" goleiro a defender? Confira
Um torcedor do Santa Cruz invadiu o campo de jogo após a derrota para o ASA pela Série D
A torcida do Santa Cruz atendeu ao pedido da diretoria e mais de 19 mil pessoas foram ao Arruda para o jogo contra o ASA no último sábado (23). No entanto, o resultado do Santa Cruz não foi o esperado.
A derrota por 2 x 1 na Série D deixou os torcedores do Santa Cruz tão frustrados, que um deles invadiu o gramado e "ensinou" o goleiro Kléver como agarrar. O vídeo viralizou nas redes socais. Veja abaixo!
Punição ao Santa Cruz?
No entanto, a atitude do torcedor pode trazer prejuízos para o Santa Cruz. De acordo com o Regulamento Geral de Competições da CBF, invadir o gramado é considerada uma conduta imprópria.
Além disso, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva proibi a ação e determina que o clube seja punido. Por não ter se tratado de um ato grave, já que ocorreu após o fim do jogo,o Santa Cruz não deve receber uma punição rígida, como a perda de mando de campo.
Regulamento Geral de Competições da CBF
Art. 67-A - Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta
imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do art. 16 do Código Disciplinar da
FIFA.
Parágrafo único - A conduta imprópria inclui, particularmente, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos, incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo, político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras, gestos ou músicas ofensivas.
Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
- I — desordens em sua praça de desporto;
- II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
- III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do
evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
- § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
- § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
- § 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.