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Coronavírus: decreto pode adiar provas do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal

O decreto suspende eventos públicos com mais de cem pessoas, além de aulas nas escolas, universidades e faculdades, devido à pandemia de coronavírus

JC
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Publicado em 12/03/2020 às 7:23 | Atualizado em 12/03/2020 às 7:24
Agência Brasil
De acordo com o Idib, a realização do processo seletivo irá atender às normas sanitárias vigentes para o enfrentamento do novo coronavírus, no qual os os locais de provas serão higienizados e desinfetados com com a pulverização de produtos químicos utilizados em ambientes hospitalares - FOTO: Agência Brasil

Um decreto publicado no Diário Oficial na noite dessa quarta-feira (12), assinado pelo governador Ibaneis Rocha, pode adiar as provas do concurso para a Polícia Civil do Distrito Federal, que estavam previstas para acontecer no próximo domingo (15). O decreto nº 40.509 suspende, por cinco dias, eventos com público maior que cem pessoas e atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades públicas e privadas. As medidas foram tomadas devido à pandemia do coronavírus.

O concurso, de nível superior, sob responsabilidade do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção (Cebraspe), conta com 300 vagas para escrivão de polícia. As inscrições aconteceram entre os dias 22 de janeiro e 11 de fevereiro. O certame conta com salários de R$ 8.698,78 e as provas estão marcadas para acontecer neste domingo (15).

Sobre a possível suspensão das provas, a Polícia Civil do Distrito Federal se pronunciou, ao site Gran Cursos Online, confirmando a possibilidade de cancelamento e que uma nota oficial da PCDF será publicada nesta quinta-feira (12).

Confira a íntegra do decreto publicado no DO do Distrito Federal:

DECRETO Nº 40.509, DE 11 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;

II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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