ABORTO

Grávida de gêmeas siamesas com baixas chances de vida tem pedido de aborto negado pelos STJ e STF, apesar da gravidez de risco

Pedido de autorização de aborto foi negado em todas as instâncias da Justiça

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Edilson Vieira

Publicado em 13/10/2022 às 19:34 | Atualizado em 13/10/2022 às 19:37
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Uma merendeira de 37 anos, moradora da cidade de São Luiz Gonzaga (RS), teve o seu pedido de habeas corpus, que daria autorização para que fosse submetida a um aborto clínico, negado em todas as instâncias da Justiça.

A mulher apresenta uma gravidez de sete meses, de gêmeas siamesas com mal formação e reduzidas chances de vida após o parto. A grávida decidiu procurar a Justiça depois que ouviu dos médicos que a chance dos bebês sobreviverem após o parto é praticamente zero. Ela também teme pela própria vida se tiver que enfrentar o parto de alta complexidade.

Jornada pela autorização da Justiça já dura mais de um mês

A merendeira decidiu entrar na Justiça no dia 8 de setembro último, através da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. No dia 12 foi dado entrada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul uma ação pedindo interrupção da gravidez, por risco à vida da paciente. O pedido foi indeferido.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul alegou que, de acordo com relatório médico, os fetos não têm potencial de vida fora do útero. Além disso, a ação citava possíveis danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação de alto risco.

O juiz da Vara Criminal da Comarca de São Luiz Gonzaga, destacou em sua decisão, que há relatos de casos veiculados na imprensa onde médicos conseguiram realizar partos de gêmeos siameses e separá-los com sucesso. O magistrado também alegou que o caso não se enquadra na lei do aborto legal porque "não há comprovação efetiva de risco iminente e concreto à vida da gestante".

No Brasil, o aborto é um direito garantido legalmente no casos previstos em lei: risco à vida da gestante, (independente do tempo gestacional), quando a gravidez é proveniente de violência sexual e, também, quando é constatada anencefalia fetal (gestação de fetos com ausência parcial do cérebro e da calota craniana).

A Defensoria então entrou com pedido de habeas corpus junto ao TJ do Rio Grande Sul e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos foram negados. Uma das alegações foi a necessidade de "melhor exame de provas".

Pedido para autorização do aborto foi levado ao STF e negado mais uma vez

Pela urgência do caso, a Defensoria Pública gaúcha não recorreu das decisões dos tribunais e entrou com um pedido de habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal.  A decisão saiu nesta quinta-feira (13).

Segundo o STF, por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro André Mendonça (relator da ação) que havia rejeitado o pedido de interrupção da gestação. "O colegiado entendeu que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que veda a atuação do STF", informou o Supremo.

Pedido de não criminalização foi negado

O STF informou que o ministro André Mendonça relatou ainda que "havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante".

Mas André Mendonça lembrou que, de acordo com a própria defesa da gestante, "o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Pena"l. A pretensão da defesa, no caso, era afastar a possibilidade de criminalização de uma conduta medicamente recomendada, e, na visão do ministro, não há suporte legal para isso. "Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime", afirmou.

Único voto pela autorização do aborto foi do ministro Edson Fachin

Ainda para o relator, não se pode concluir que o caso se assemelha à possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizado pelo STF. O entendimento de André Mendonça foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, que cabe ao STJ julgar o agravo regimental colocado na primeira ação. 

O único voto contrário foi do ministro Edson Fachin. Ele considerou que, no caso, a interrupção da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. Fachin considerou que as condições legais para a autorização de um aborto "não se limita a uma ou outra moléstia, mas à inviabilidade da vida fora do útero e às consequências desse fato para a gestante". Para ele, "não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres". Fachin foi voto vencido nesta questão.

 

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