Nas aglomerações

Passageira de metrô que teve dedo parcialmente amputado deverá ser indenizar pela CBTU

Ao recorrer da sentença condenatória, a CBTU tentou se isentar da responsabilidade, alegando que a culpa do acidente foi da própria passageira, que colocou a mão na porta. Oi?

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Jamildo Melo

Publicado em 28/02/2022 às 14:39 | Atualizado em 28/02/2022 às 14:56
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A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) terá que pagar uma indenização de R$ 12 mil a uma passageira que teve parte do polegar direito amputada, em decorrência de um acidente ocorrido na plataforma da Estação de Metrô do Terminal Integrado de Cajueiro Seco, no município de Jaboatão dos Guararapes/PE.

Em uma decisão na semana passada, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa pública federal e confirmou a sentença da 34ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

No dia 6 de julho de 2019, pouco depois das 7 horas da manhã, a vítima aguardava o metrô na plataforma, com destino à Estação Recife. Quando o trem chegou, ela foi empurrada pela multidão e perdeu o equilíbrio. Para não cair, precisou colocar a mão direita sobre a porta do vagão, ainda fechada. No momento em que a porta se abriu, a mão foi imediatamente puxada para dentro do espaço em que a porta é recolhida, o que causou uma fratura exposta no polegar. A passageira precisou ser submetida à fisioterapia e cirurgia, na qual o dedo teve que ser parcialmente amputado.

Culpa da passageira?

Ao recorrer da sentença condenatória, a CBTU tentou se isentar da responsabilidade, alegando que a culpa do acidente foi da própria passageira, que colocou a mão na porta. Oi?

Entretanto, a Terceira Turma do TRF5 rejeitou esse argumento, ressaltando que a vítima precisou se apoiar no vagão por ter sido empurrada por outros usuários do transporte coletivo, o que demonstra a culpa exclusiva da empresa.

A decisão destacou que a CBTU tem conhecimento das aglomerações e permite que o metrô circule com contingente de pessoas acima do recomendando, o que leva os usuários a se apoiarem em locais de maior risco, como, por exemplo, portas dos vagões.
Em seu voto, o desembargador federal convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo assinalou que a empresa não demonstrou ter adotado quaisquer medidas para prevenir a superlotação do meio de transporte nem tomado providências para evitar acidentes como este.

A Terceira Turma do TRF5 registrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a empresa transportadora tem a obrigação de levar o passageiro ileso ao seu destino, sendo obrigada a reparar o dano causado ao passageiro quando é demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

"Assim, o transportador deve empregar todos os mecanismos próprios da atividade para preservar a integridade física dos passageiros, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem".

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