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Grupo pode ficar de fora do leilão das áreas do Estaleiro Atlântico Sul

Ou Cone Suape apresenta a garantia que juiza de Ipojuca determinou ou vai ficar de fora do leilão do Estaleiro Atlântico Sul

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Jamildo Melo

Publicado em 20/07/2022 às 10:24 | Atualizado em 20/07/2022 às 11:17
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Sem alarde, o desembargador Bartolomeu Bueno, do TJPE, negou um novo pedido da Cone Suape para postergar mais uma vez o leilão de áreas do Estaleiro Atlântico Sul, em Suape.

O grupo local havia entrado na semana passada com um agravo de instrumento no TJPE contra uma decisão da Justiça de Ipojuca, que havia solicitado a apresentação de garantias financeiras e econômicas para participar do certamente, nesta quinta-feira.

Sem apresentar as garantias, e tendo o agravo negado em segunda instância, o grupo pernambucano pode ficar de fora do leilão das áreas internas do Estaleiro Atlântico Sul, que está em recuperação judicial e precisa vender ativos para pagar dívidas, em especial com o BNDES, maior credor.

A confirmação dos participantes no certame se encerra nesta quarta e a venda será amanhã.

O principal grupo interessado nas áreas do estaleiro é a maior empresa de navegação do mundo, a Maersk, por meio de uma empresa de terminal portuário dela. O blog revelou a empreitada ainda no mês passado.

Os filipinos do Tecon Suape, que tentaram suspender o leilão, também haviam demonstrado interesse no leilão. Os filipinos temem a concorrência da empresa dinamarquesa e por isto buscam impedir o leilão.

Magistrada de Ipojuca cobrou garantias da Cone Suape

A magistrada de Ipojuca havia determinado que a agravante, no prazo para apresentação das propostas, comprovasse a capacidade econômico-financeira contida na alínea “III” da cláusula 4 do edital, apresentando a carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva.

“Considerada a proximidade da audiência para abertura das propostas de aquisição da UPI-B, designada para 07/07/2022, homologo os pedidos de habilitação dos Licitantes, conforme parecer da Administração Judicial protocolado no ID 107143245, observados os parâmetros do ‘item 4.3’ do edital que regula o procedimento", escreveu a juíza.

"Abreviando maiores discussões nos autos, determino que a Licitante CONEPAR S.A., no prazo para apresentação das propostas, comprove a capacidade econômico-financeira (alínea “III” da cláusula 4 do edital) e apresente a carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva, em valor suficiente para cobrir a proposta ou quaisquer lances orais, nos termos da manifestação do Administrador Judicial de ID 107143245. ”

Foto: Clemilson Campos/Acervo JC Imagem
Foto: Clemilson Campos/Acervo JC Imagem - Foto: Clemilson Campos/Acervo JC Imagem

As palavras de Bartolomeu Bueno sobre as regras do leilão

Decido.

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão que obstaculizou a sua participação no leilão de alienação da UPI Pré-Constituída “B” do Estaleiro Atlântico Sul S/A.

Para tanto, é imprescindível a presença simultânea e convergente dos requisitos essenciais: a) a relevância da fundamentação, como reflexo do “fumus boni iuris”, em que se deve assentar a pretensão prefacial; a prova da verossimilhança da alegação; e b) demonstração da efetiva possibilidade de que da decisão agravada resulte lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante, isto é, o “periculum in mora” precisa estar satisfatoriamente demonstrado.

Presentes estes elementos, deve o relator inclinar-se à concessão do efeito suspensivo. O dispositivo legal supra (art. 1.019, I, CPC) deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.

Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Examinando os autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

Isto porque, da análise detida dos autos, verifica-se que o juiz a quo em decisão (Id. 109200230), não impediu a participação da agravante, apenas condicionou a comprovação da capacidade econômico-financeira a apresentação de carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva, em observação ao parecer ofertado pelo Administrador Judicial (Id.107143245), senão vejamos:

“Quanto à licitante CONEPAR S.A., é importante registrar que, dadas as condicionantes existentes na documentação para a comprovação da capacidade econômico-financeira (alínea “III” da cláusula 4 do edital), que eventual proposta deverá ser devidamente acompanhada de carta garantia efetivamente firme, sem qualquer reserva, em valor suficiente para cobrir a proposta ou quaisquer lances orais.

Nesses termos, atentando ao disposto no ‘item 4.3’ do edital, a Administração Judicial comunica este juízo para a homologação judicial dos habilitantes na primeira etapa do processo competitivo de alienação da UPI-B, que será sucedida pela disponibilização de acesso ao data room aos proponentes (pelas recuperandas), de modo a viabilizar a análise dos ativos. ”

Motivo pelo qual não se vislumbra o fummus boni iuris narrada na exordial.

A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.

A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.

Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, uma vez habilitado e homologado por decisão judicial, basta a agravante apresentar o documento solicitado para ter acesso ao dito leilão.

Veem-se, assim, insubsistentes os argumentos do agravante, mostrando-se correto o entendimento esposado na decisão questionada.

Portanto, em face do exposto, é de entender-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, de modo que inexistente requisito ensejador do efeito suspensivo requerido (art. 995, parágrafo único, do CPC), ao menos a partir de um juízo de cognição sumária, característico do provimento provisório ora pleiteado.

Forte nestes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.

 

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