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Condutor com DÍVIDAS vai perder CNH? Entenda decisão do STF sobre APREENSÃO DE CNH e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

STF julgou ação esta semana sobre constitucionalidade de artigo do Código de Processo Civil que prevê apreensão de CNH e suspensão do direito de dirigir por dívida, por exemplo

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Ana Maria Miranda

Publicado em 11/02/2023 às 10:48 | Atualizado em 13/02/2023 às 12:52
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Com informações da Agência Brasil

A apreensão de CNH e a suspensão do direito de dirigir por dívida é constitucional e foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento esta semana.

Segundo artigo do Código de Processo Civil, que já estava em vigor, o juiz é autorizado a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial; uma das possibilidades previstas é em ação envolvendo o pagamento de dívidas.

O Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz pode determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, tais como:

  • Apreensão de CNH
  • Suspensão do direito de dirigir
  • Apreensão do passaporte
  • Proibição da participação em concurso público

No entanto, fica a cargo do juiz se é necessário ou não adotar essas medidas. O julgamento do STF começou na quarta-feira (8) e terminou na quinta (9).

Os ministros rejeitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, apresentada pelo PT (Partido dos Trabalhadores), que questionava a validade do artigo.

O partido acredita que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.

APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

O relator da ação, ministro Luiz Fux, argumentou que as medidas previstas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”.

Segundo Fux, ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do voto do relator, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas.

Para o ministro, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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