Justiça

Gloria Gaynor condenada por receber cachê e não se apresentar em casamento no Recife

Segundo processo, cantora internacional recebeu 52 mil dólares, mas desistiu da apresentação. Houve o pedido de ressarcimento, que não foi atendido

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Raphael Guerra

Publicado em 29/03/2021 às 16:34 | Atualizado em 29/03/2021 às 16:39
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A famosa cantora internacional Gloria Gaynor e o seu representante foram condenados pela Justiça de Pernambuco por terem cancelado um show de casamento no Recife. A sentença do juiz Júlio Cezar Santos da Silva determinou o pagamento de uma indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ R$ 363.909 à família dos noivos. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico na última semana, ainda cabe recurso. 

De acordo com a sentença da 3ª Vara Cível da Capital, os autores do processo entraram em contato com o representante da cantora norte-americana para cantar em um casamento da família, ocorrido em novembro de 2014. 

A família alegou à Justiça que pagou o valor de 52 mil dólares. Também contratou uma empresa especializada para a produção da cantora, reservou as hospedagens dela e da equipe, providenciou os vistos de imigração dela e da equipe, emitiu as passagens aéreas e contratou transporte terrestre. Todas as exigência de Gloria Gaynor foram atendidas, segundo os autos. No entanto, o representante da cantora informou à família que o show não seria mais realizado.

O casamento acabou sendo realizado com outra banda internacional, a Double You, conhecida pela música Please Don’t Go. Depois que o casamento foi realizado, os autores do processo pediram o ressarcimento do valor pago e dos demais gastos, mas não obtiveram êxito, por isso decidiram entrar na Justiça. 

Na defesa apresentada à Justiça pernambucana, o representante da cantora Gloria Gaynor alegou “a incompetência relativa do juízo e ilegitimidade passiva, afirmando também que não fez parte da relação contratual, apenas representou a cantora, e reconheceu que o pagamento do serviço foi realizado pelos autores por meio de depósito em conta bancária".

Além disso, defendeu "a inexistência de qualquer dano para indenização e que os valores fora do contrato com a cantora foram pagos a terceiros, sendo esses prestadores de serviço, os quais estiveram na festa de casamento". 

SENTENÇA

Na sentença, o magistrado pontuou que o caso deveria ser analisado perante o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “a relação existente entre as partes tem por objeto a prestação de serviço artístico, no qual os demandantes são destinatários finais e os demandados, a prestadora do serviço e o representante da mesma na condição de empresário”.

Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 122.684, como ressarcimento dos autores pela ótica do artigo 20, II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cantora não realizou o show mesmo com o contrato quitado.

Além disso, “o autor assumiu o compromisso de arcar com os seguintes custos: passagens aéreas, até 50% do valor total dos vistos necessários, hospedagem, alimentação, transporte terrestre e segurança, bem como som e iluminação nas especificações solicitadas pela cantora, e camarim”. Segundo o juiz, sobre os assuntos relacionados diretamente com a lide: “uma vez que não houve a prestação do serviço pela ré, os valores custeados pelo autor referente a tais gastos, inclusive as multas decorrentes do cancelamento dos mesmos, devem ser ressarcidos pelos réus, no valor de R$ 78.025,51".

A título de danos morais, o magistrado entendeu que a ausência informações em data próxima e de justificativa para o cancelamento do show expôs os autores “à preocupação e à necessidade de providenciar, com urgência e sem tempo hábil, outra banda para substituir a atração musical e ao constrangimento perante os convidados, que já sabiam da atração musical internacional e esperavam por ela”, fixando os danos morais em R$ 163 mil. 

Por outro lado, o juiz decidiu que os “valores correspondentes à assessoria de produção de banda, ao palco, à iluminação do dancing, aos carregadores e homens de apoio e ao cachê pago à banda contratada para substituir o show da ré, não deverão ser custeados pelos réus, pois se tratam de serviços contratados independente do contrato celebrado entre as partes, para o casamento em si, e que foram devidamente utilizados”.

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