MEDIDA PROVISÓRIA

Entenda ponto a ponto da MP de Bolsonaro que suspendia por 4 meses contratos de trabalho por conta do coronavírus

A MP foi assinada nesse domingo (22). No início da tarde desta segunda-feira (23) o presidente anunciou a revogação da suspensão dos salários dos trabalhadores por até 4 meses

Rute Arruda
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Rute Arruda
Publicado em 23/03/2020 às 14:55 | Atualizado em 23/03/2020 às 15:08
RAFAEL NEDDERRRMEYER/DIVULGAÇÃO
As vagas são intermediadas pela SETEQ-PE e para concorrer a cada uma delas é necessário ir até uma Agência do Trabalho presencialmente, após agendamento no site da secretaria - FOTO: RAFAEL NEDDERRRMEYER/DIVULGAÇÃO

Foi publicada nesse domingo (22) a Medida Provisória (MP) 927 que suspendia por até quatro meses contratos de trabalho por conta da pandemia de coronavírus. A MP assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), fixa regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante esse período. No início da tarde desta segunda-feira (23), Bolsonaro anunciou que o artigo 28 da MP 927, que permitia a suspensão dos salários dos trabalhadores, foi revogado.

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As medidas que constam na Medida Provisória fixam as regras para o teletrabalho, antecipação das férias individuais, férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Saiba o que foi determinado em cada ponto

Teletrabalho 

I) Não será necessário acordos coletivos ou individuais;

II) Fica dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;

III) Não terá horas extras, mesmo que o empregado acesse o aplicativo ou programa da empresa fora da sua jornada de trabalho;

IV) É permitida adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais 

I) Poderá ser concedido por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;

II) Deve-se fazer a notificação do empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;

III) Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;

IV) O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais;

V) O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias após sua concessão, até a data que é devida a gratificação natalina;

VI) Requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o mesmo prazo citado acima;

VII) As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 (cinco) dias corridos;

VIII) O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao início do gozo das férias;

IX) Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, serão priorizados para o gozo de férias;

X) Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador, pagará juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Férias coletivas

I) Deve-se fazer a notificação dos empregados afetados com a antecedência de 48 horas;

II) Não é aplicável o limite máximo de períodos anuais, que são 02 (dois) e nem o limite de dias corridos que são 10 (dez).

Aproveitamento e antecipação de feriados

I) Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo notificar por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;

II) Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;

III) O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

I) A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

II) A Compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 (duas) horas, não podendo exceder 10 (dez) horas diárias;

III) O estabelecimento dessa utilização deverá ser mediante Acordo Coletivo ou Individual Formal, para a compensação no prazo de até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

I) Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (foi dado um prazo de 60 dias, contados do encerramento do estado de calamidade pública, para realização dos exames dispensados);

II) O exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

III) Suspensão da Obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NRs (o prazo para realização dos treinamentos será de 90 dias após o término do estado de calamidade pública);

IV) Alguns treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, desde que não requeiram instrumentos que o empregado não tenha condições de atender;

V) As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública (os Processos eleitorais que estejam em curso, deverão ser suspensos).

Direcionamento do trabalhador para qualificação*

I) Suspensão do contrato de trabalho, por até 04 (quatro) meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. (poderá gerar novas demandas para o SENAI, e o modelo é à distância);

II) A suspensão que citei acima, não dependerá de acordo ou convenção coletiva e poderá ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados;

III) Deve-se fazer o registro na CTPS do empregado, inclusive o empregador poderá conceder ao empregado, ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual;

IV) É necessária a comprovação da efetiva realização do curso ou programa de qualificação, sob pena de descaracterização da suspensão com pagamentos de salários e encargos;

V) Não haverá concessões de Bolsa-qualificação.

*Este foi o trecho retirado pelo presidente Jair Bolsonaro 

Diferimento do recolhimento do FGTS

I) Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 (Independe de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica do ramo de atividade econômica, e da adesão prévia);

II) Os recolhimentos das competências de março abril e maio de 2020 poderão ser realizados de forma parcelada sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

III) O pagamento das obrigações citadas acima, serão quitados em até 06 (seis) parcelas mensais com vencimentos no 7º dia de cada mês a partir de julho de 2020;

IV) Para que possa desfrutar dessa medida, fica o empregador obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020

V) Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor da MP 927/20

VI) Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente (à data da entrada em vigor da MP 927/20) serão prorrogados por 90 (noventa) dias

Casos confirmados de covid-19

I) Os casos de contaminação pelo COVID-19, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Convenções coletivas

I) As Convenções Coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/20, poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o término final deste prazo.

Suspensão de salários revogada

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) determinou, nesta segunda-feira (23), a revogação do artigo 18 da Medida Provisória (MP) 927, que permitia a suspensão de salário do trabalhador por quatro meses diante da pandemia de coronavírus. A MP foi publicada nesse domingo (22).

Segundo a MP 927, o empregador poderia suspender por até quatro meses o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Foi determinado que a suspensão não dependeria de acordo ou convenção coletiva e poderia ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados.

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