Medida provisória

Governo cria conta digital para depositar benefícios sociais

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que regulamenta a abertura de contas de poupança social digital

Agência Senado
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Publicado em 15/06/2020 às 12:27 | Atualizado em 15/06/2020 às 12:27
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Filas nas agências da Caixa Econômica para saque do auxílio emergencial geram aglomerações - FOTO: YACY RIBEIRO/JC IMAGEM

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que regulamenta a abertura de contas de poupança social digital. Sem a cobrança de taxas da manutenção, o serviço pode ser usado para o pagamento de benefícios sociais durante a pandemia do novo coronavírus e para algumas hipóteses de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP 982/2020 foi publicada no último sábado (13), em edição extra do Diário Oficial da União.

Podem ser depositados na conta benefícios sociais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, exceto pensões e aposentadorias. O limite total de movimentação por mês é de R$ 5 mil, contando o total de depósitos e retiradas. Mas esse valor pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

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Os usuários já cadastrados no banco, agente operador ou órgão público responsável pela poupança social digital não precisam apresentar novos documentos para a abertura da conta. O cliente pode fazer pelo menos uma transferência eletrônica por mês para outra conta bancária, sem cobrança de tarifas. A poupança social digital também pode ser usada para o pagamento de boletos bancários e contas de instituições conveniadas.Mas não dá direito a cartão físico ou cheques.

A criação da poupança social digital já fora prevista na Lei 13.982, de 2020, e na Medida Provisória 959/2020, mas ainda não havia sido regulamentada. A duas normas tratam do pagamento de benefícios sociais durante o estado de calamidade pública provocado pela covid-19, e a conta digital é o mecanismo previsto para viabilizar o pagamento, tendo em vista que muitos dos beneficiários não possuem conta bancária.

Depósito de benefícios emergenciais

A conta pode ser usada para o crédito do auxílio emergencial e do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Durante a pandemia de coronavírus, a poupança social digital também pode ser aberta de forma automática para o pagamento do abono de um salário mínimo anual aos empregados de empresas que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

O serviço pode ser usado ainda para o saque de R$ 1.045 do FGTS, previsto na MP 946/2020 como forma de atenuar os efeitos da pandemia de coronavírus. Nesse caso, os valores ficam disponíveis para movimentação até o dia 30 de novembro. Caso não seja sacado, o dinheiro volta à conta vinculada do FGTS.

O trabalhador também pode receber pela poupança social digital o valor do FGTS sacado em caso de desastre natural. Nesses casos, os valores ficam disponíveis por 90 dias. Depois disso, retornam à conta vinculada do FGTS. A MP 982/2020 admite que o Conselho Curador do FGTS autorize a movimentação do saldo em outras situações por meio da poupança social digital.

A conta pode ser fechada a qualquer tempo e de forma simplificada, sem custos para o usuário. O banco deve oferecer essa opção nos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.

A poupança social digital pode ser criada automaticamente pelos bancos. Mas as instituições financeiras devem manter na internet uma ferramenta para que o cidadão verifique a existência de conta aberta em seu nome. O banco que usar dados pessoais dos clientes para a abertura automática da poupança social digital não pode aplicar essas informações em outra finalidade, nem cedê-las a terceiros.

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