DECISÃO

Barroso rejeita pedido de estatais de saneamento para estender prazo

Período para cumprir as metas do novo marco legal do saneamento permanece até 31 de dezembro deste ano

Imagem do autor
Cadastrado por

Estadão Conteúdo

Publicado em 20/12/2021 às 18:34
Notícia
X

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido de estatais de saneamento para estender até 16 de agosto de 2022 o prazo para essas empresas comprovarem capacidade econômico-financeira para cumprir as metas do novo marco legal do saneamento. A solicitação chegou à Corte por meio de ação apresentada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe). Com a decisão do ministro, fica mantido o prazo previsto em decreto editado em maio deste ano, segundo o qual as empresas devem apresentar requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira à agência reguladora responsável até 31 de dezembro de 2021.

O marco legal determina que as companhias com contratos em vigor devem incluir as metas de universalização previstas na lei até 31 de março do próximo ano. Para fazer isso e manter os contratos, por sua vez, as empresas também precisam comprovar que têm estofo financeiro e econômico para bancar os investimentos. Pelas metas da lei, até 2033, os prestadores de serviço precisam garantir o atendimento de água potável a 99% da população e o de coleta e tratamento de esgoto a 90%.

A Aesbe, no entanto, reclamou que os prazos eram insuficientes. O principal apontamento feito ao STF foi a demora do governo em regulamentar essa previsão legal. O marco definia que o decreto presidencial precisaria ser editado em até 90 dias após a sanção da lei, em vigor desde julho de 2020. O ato, no entanto, só chegou em maio deste ano.

"Fosse respeitado esse prazo, haveria um período de dezessete meses e meio para que as estatais pudessem elaborar os estudos comprovadores de sua capacidade financeira - prazo presumido como adequado pela legislação para a execução deste encargo", afirmou a associação ao STF.

Barroso, no entanto, disse que a argumentação tecida pelas estatais não poderia ser extraída do novo marco do saneamento. O ministro pontuou, por exemplo, que a lei não estipula qual deve ser a data-limite para que as empresas com contratos em vigor se desobriguem de comprovar a capacidade econômico-financeira de seus negócios. O que a legislação faz é prever que os aditivos com as novas metas - que devem estar atrelados a essa comprovação - precisam ser assinados até 31 de março do próximo ano.

"Assim, parece-me que, desde a edição da lei, em 15.07.2020, já era de conhecimento das prestadoras que elas deveriam se dedicar a buscar recursos que as tornassem capazes de atender os novos marcos de expansão do serviço impostos pela lei, bem como a elaborar demonstrações que evidenciassem tal capacidade", continuou o ministro.

Na avaliação de Barroso, não caberia ao Judiciário, "por falta de capacidade institucional", contrariar a conclusão de órgãos técnicos - de que o prazo é suficiente - e interferir no cronograma definido pelo Poder Executivo, "salvo ilegalidade manifesta ou ausência de razoabilidade, o que não parece ocorrer".

Tags

Autor