SPORT pode ser declarado vencedor contra o VASCO? Colunista explica possibilidade prevista pela lei; confira
Possibilidade se baseia em dois artigos do Regimento Geral de Campeonatos da CBF
Após toda confusão do último domingo (16), envolvendo a invasão da torcida rubro-negra ao gramado da Ilha do Retiro, na partida contra o Vasco, o Sport pode ser declarado vencedor do jogo.
A informação é da coluna Lei em Campo, do UOL, que ouviu vários advogados especialistas em direito desportivo.
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A possibilidade se baseia na interpretação que o STJD fará da denúncia realizada pela Procuradoria da entidade.
O artigo 19 do Regimento Geral de Campeonatos da CBF diz que uma partida pode ser "adiada, interrompida ou suspensa" se houver "falta de segurança". Nesse caso, o mesmo documento, no artigo 20, determina que se o clube que deu causa ao fato estiver vencendo ou empatando, pode ser "declarado perdedor por 0 x 3".
Se o tribunal entender que a partida foi encerrada devido à invasão da torcida do Sport, o Vasco será declarado vencedor. Porém, se houver o consenso que a provocação feita por Raniel após o gol foi o que desencadeou no ocorrido, o Sport será o vencedor.
Ainda há uma terceira possibilidade, caso haja o entendimento que nenhum clube teve responsabilidade pela suspensão da partida. Neste caso, será mantido o resultado de campo de 1x1.
"No entanto, é preciso entender o que desencadeou a reação da torcida, que foi a provocação por parte do atleta do Vasco. Nesse caso, o causador inicial do tumulto que provocou o encerramento antecipado da partida foi o atleta do Vasco e, por sua vez, o próprio time carioca. E se a análise do caso for nesse sentido, será o Vasco que deverá ser punido, não o Sport, com a aplicação do resultado de 3 a 0 em favor do time pernambucano", diz Vinicius Loureiro, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
ARTIGO 19:
Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I - falta de segurança;
II - mau estado do gramado, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa;
III - falta de iluminação adequada;
IV - ausência de ambulância no estádio;
V - conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
VI - procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos Clubes ou de suas torcidas;
VII - fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o árbitro aguardará o prazo de até trinta (30) minutos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) minutos, para suspender a partida, caso entenda que o fato gerador da paralisação não poderá ser sanado.
§ 2º - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias nas situações previstas nos incisos I, V e VI deste artigo.
ARTIGO 20:
Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I - se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);
II - se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava perdendo, o adversário será declarado vencedor pelo placar de 3 a 0 (três a zero) ou pelo placar do momento da suspensão, prevalecendo a maior diferença de gols;
III - se o Clube que não deu causa à suspensão da partida estiver dependendo de saldo de gols para obter classificação às fases ou competições seguintes, a situação será decidida pela Justiça Desportiva.