STJD pune o Sport e interdita a Ilha do Retiro; jogadores do Vasco pegam 30 dias de suspensão
Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, deferiu na noite desta terça-feira (18) a liminar solicitada pela Procuradoria
Após a confusão generalizada na partida entre Sport e Vasco, no último domingo (16), na Ilha do Retiro, pela 35ª rodada da Série B, quando torcedores rubro-negros invadiram o campo depois da provocação do atacante Raniel ao marcar o gol de empate, já nos acréscimos, com o jogo sendo encerrado pelo árbitro Raphael Claus, o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, deferiu na noite desta terça-feira (18) a liminar solicitada pela Procuradoria.
Como punição o STJD determinou a interdição da Ilha do Retiro, que o Sport mande seus jogos com portões fechados e que perca o direito a carga de ingressos nas partidas como visitante. Ou seja, no confronto diante do Operário, pela 37ª rodada, o time rubro-negro não contará com o apoio do torcedor, mesmo mandando a partida como mandante.
Porém, não foi só a equipe pernambucana que recebeu punição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Pelo lado do Vasco, os jogadores Raniel e Luiz Henrique, que provocaram os torcedores do Sport, foram suspensos preventivamente por 30 dias - limitado a duas partidas - pena mínima prevista no artigo 258-A.
Confira abaixo o despacho do presidente:
“Como consignei expressamente em decisão pretérita, proferida nos autos do Mandado de Garantia n. 157/2022, citada aliás, pelo próprio D. Procurador subscritor da Denúncia, o art. 35 do CBJD refere-se à aplicação excepcional de suspensão preventiva aos jurisdicionados, escapando do dispositivo a imposição de interdição de praça de desportos, imposição de realização de partidas com portões fechados, e/ou suspensão de carga de ingressos quando visitante.
No caso precedente ratifico, que, nada obstante seja inservível o art. 35 do CBJD, no que tange às pretensões vindicadas em face do Clube Denunciado, considero juridicamente possível e altamente razoável, cogitar-se, com arrimo no dever geral de cautela, a adoção pelo julgador, de determinação de medidas atípicas para garantir a ordem desportiva e a segurança dos eventos, como a determinação de suspensão cautelar do exercício do Mando de Campo, o Fechamento de Portões à Torcida de determinada Agremiação, ou a interdição de uma praça desportiva, desde que, presentes os requisitos autorizadores da medida, e devidamente fundamentada a decisão.
Nesta hipótese, colhe-se da laboriosa Peça Acusatória os seguintes fatos:
“Extrai-se da Súmula da Partida os graves acontecimentos que foram amplamente divulgados também pela imprensa:
“Durante a comemoração do gol da equipe do Vasco da Gama, próximo a torcida do Sport, muitos objetos foram atirados ao campo de jogo em direção aos jogadores, entre eles pedras, chinelos, tênis, isqueiros e copos com líquido. nesse momento a torcida do Sport estourou o portão atrás do gol onde defendia a equipe do Sport e começa uma invasão de muitos torcedores, não somente pelo portão, mas também por outros pontos da arquibancada. informo que os mesmos agrediram, jogadores visitantes que imediatamente correram para o seu vestiário, um senhor e uma senhora bombeiros civis que estavam trabalhando próximos ao portão, inclusive continuaram sendo agredidos após a senhora já estar caída e o senhor tentando protege-la. após observarmos todas essas ocorrências, vermos muitos torcedores sendo atendidos dentro do campo de jogo e por sentirmos falta de segurança, nos dirigimos ao vestiário de arbitragem, onde me reuni com os dirigentes, Augusto Carreras do Sport e Paulo Bracks do Vasco, os treinadores Claudinei oliveira do Sport e Jorge de amorim campos do Vasco e o tenente coronel da policia militar Washington Souza comunicando o encerramento da partida por não sentir segurança em relação a minha integridade física e dos demais profissionais envolvidos no jogo, além do ambiente totalmente impossibilitado para a prática do esporte futebol, a partida foi encerrada. informo ainda que o comunicado ocorreu aproximadamente 45 minutos após o jogo ter sido paralisado. cabe o registro que as expulsões dos jogadores do Vasco da gama S.A.F., no campo específico da súmula para o tempo das expulsões, inseri o tempo aproximado dos fatos, já que como explicado, não pude apresentar o cartão no campo de jogo.”
(...)
Conforme pode-se verificar pelas imagens e vídeos anexados a presente denúncia, uma série de graves acontecimentos ocorreram no Estádio Adelmar da Costa Carvalho, mais conhecido como Ilha do Retiro:
Dentre uma das inúmeras selvagerias que ocorreram, um torcedor da equipe do Sport/PE agrediu com um chute uma bombeira que trabalhava na partida, que estava no chão e sem qualquer possibilidade de defesa:
Chega a ser assustador a facilidade com que a torcida invadiu o campo de jogo sem qualquer repreensão, agredindo pessoas que estavam trabalhando, tentativa de agressão também aos atletas adversários e árbitros:
Os momentos de terror vividos pelos atletas foram também explicitados pelo Dr. Paulo Bracks, diretor da equipe do Vasco da Gama/RJ:
“Boa noite a todos, gostaríamos de falar com a imprensa e a torcida vascaína que veio a Ilha do Retiro, mas estamos presos aqui no vestiário, uma situação constrangedora e perigosa. O vestiário tem duas portas, uma está quebrada com nossos baús segurando a porta.”[1]
Como pode-se observar, árbitros, atletas, torcedores e pessoas que desempenhavam o seu trabalho na partida foram expostos ao perigo por culpa do clube mandante. (...)”
Realmente, cuidamos aqui de um caso gravíssimo, que indicia que o Estádio onde se deram os fatos, não reúne condições seguras para o adequado desenvolvimento de partidas, já que houve a utilização de pedaços das estruturas da própria Praça Desportiva, para arremesso de enormes pedras de concreto ao Campo de Jogo, o que, sem dúvida, tem potencial lesivo para custar a vida de uma pessoa.
De lado outro, mas ainda no mesmo sentido, o fato da delegação do Clube Visitante ter ficado cercada e acuada em seu vestiário, dá conta do concreto risco imposto aos profissionais envolvidos, dentro do ambiente da Praça Desportiva que, deveria, necessariamente, ser absolutamente seguro, e como se vê, não é.
Impositivo desta forma, que tal qual requerido pela PGJD, se proceda à imediata interdição do Estádio, até que sejam superadas as evidentes falhas de segurança, e que se comprove a plena condição da Praça Desportiva, para receber Partidas de Futebol.
Mas não é o que basta.
O inciso VIII, do artigo 13-A, da Lei nº 10.671/2003, e seu Parágrafo único, impõem como condição de acesso e permanência dos torcedores às praças desportivas, não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza, proibindo o ingresso no evento, daqueles que violem esta determinação.
A pretensão trazida pela Procuradoria funda-se em imenso arcabouço probatório, capaz de demonstrar sem espaço para dúvidas, que infortunadamente, e conforme ficou claro no Jogo realizado no último domingo, a Torcida da Agremiação Denunciada, protagonizou no Estádio, um clima de ódio e violência assustador e devastador.
Com efeito, constam dos autos, documentos, imagens e reportagens, que dão conta do episódio do qual só se pode extrair, que por conta da ânsia pela disputa da ascensão à Série A pela Equipe do Sport, nesta reta final do Campeonato Brasileiro Série B, sua Torcida olvidou-se da paixão pelo Futebol, para declarar, e pior, travar, uma verdadeira guerra traduzida na medieval transformação da Praça Desportiva em palco de uma verdadeira batalha campal, impedindo inclusive, o regular final da partida, que acabou, interrompida.
Sendo esse em suma, o nefasto clima que gravita atualmente sobre a Torcida do Sport, noticia com justificada apreensão a Procuradoria de Justiça Desportiva, que a Agremiação, tendo pela frente, ainda alguns Jogos válidos pelo Torneio, é razoável cogitar-se que novamente se poderá instaurar nos Estádios, caso nada seja feito para se evitar, outra verdadeira Praça de Guerra, em detrimento da segurança de Torcedores e Profissionais envolvidos no evento.
Ora, diante do que foi até aqui narrado e do que dos autos consta, é evidente que estão presentes os elementos necessários para a concessão das medidas pretendidas.
Exsurge evidente das provas contidas nos autos que é verossimilhante a alegação de que a Torcida do Sport praticou atos de extrema violência no Estádio, e por isso, de fato, parece não reunir atualmente as condições de acesso às Praças Desportivas, ressoando probabilíssimo o êxito final da persecução.
Impositivo nesta quadra, que a Justiça Desportiva haja desta forma preventiva, praticando os atos que estejam ao seu alcance para evitar danos muito maiores, e irreversíveis, o que deve ocorrer imediatamente, sob pena de esvaziamento por completo da medida e ocorrência imediata dos prejuízos que se quer evitar.
Evidente por isso, o perigo da demora.
E em sendo assim, outro caminho não há que não o da concessão da medida vindicada pela PGJD, que parece razoável e proporcional, já que totalmente adequada para o fim que se destina.
De se registrar, ademais, que medidas como a presente, infelizmente, não são novidade, já tendo este STJD deferido medidas semelhantes nos autos do Processo nº 346/2018, quando o então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo César Salomão Filho, concedeu liminar à Procuradoria, em face do CSA e do CRB, para evitar conflitos que assolavam o futebol alagoano; bem como por este Presidente, nos autos do Processo 331/2021, quando a providência cautelar alvejou o Grêmio.
Finalmente, no que se refere ao requerimento em face dos Atletas Denunciados, observo que o artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.
A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.
Não há dúvidas de que as condutas encetadas pelos Denunciados e que se encontram arrimadas nas provas já juntadas aos autos, indiciam com acentuado grau de probabilidade, a autoria e a materialidade de ato infracional, que de uma forma ou de outra, apesar de não justificar, acabou por provocar a reação da Torcida do Sport, o que redundou nas lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas no Estádio.
Assim é que verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade do resultado da prática deduzida por cada qual dos dois Denunciados.
Reitero que que são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas nas provas pré-constituídas, inclusive de vídeo, que demonstram, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva.
Veja-se que na Súmula da Partida, o Árbitro fez consignar os fatos constantes da Denúncia da seguinte forma:
Denunciado Luiz: “Expulso por jogar um tênis em direção a torcida da equipe mandante de forma agressiva. o tênis havia sido arremessado pela torcida da equipe mandante em direção aos jogadores da equipe do Vasco da Gama S.A.F. que comemoravam o gol. informo que o citado acima já havia arremessado uma cadeira para cima, segundos antes desta ação do tênis. informo ainda que não foi possível apresentar o cartão no campo de jogo, devido a invasão e incidentes causados pela torcida da equipe mandante.”
Denunciado Raniel: “Expulso por receber a segunda advertência devido sua atitude antidesportiva de provocar a torcida adversária na comemoração de um gol. informo que a apresentação dos cartões no campo de jogo não foi possível, devido a invasão e todos os incidentes causados pela torcida da equipe mandante.”
E à luz do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.
Presente esta moldura, é que considero impositivo deferir, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de Luiz Henrique Araújo Silva e Raniel Santana de Vasconcelos.
Por todo o exposto, tenho por bem DEFERIR a liminar vindicada, para i) Interditar o Estádio Adhemar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro), até que sejam superadas as evidentes falhas de segurança, e que se comprove a plena condição da Praça Desportiva, para receber Partidas de Futebol; ii) determinar, até ulterior decisão, que as partidas sob mando do Sport sejam realizadas com portões fechados, bem como a suspensão do exercício ao seu direito de carga de ingressos nos jogos em que for visitante; iii) SUSPENDER PREVENTIVAMENTE os Atletas Luiz Henrique Araújo Silva e Raniel Santana de Vasconcelos, pelo prazo de 30 dias, mas limitada a suspensão preventiva ao máximo de 2 partidas, posto que equivalente à pena mínima prevista no art. 258A do CBJD.
Intime-se o Clube Denunciado e a Procuradoria para ciência.
Oficie-se à CBF para ciência.
À Comissão Disciplinar”, informou Otávio Noronha.