TRIBUTOS

A reforma tributária e Pernambuco

"Mais que uma forma de custeio das atividades estatais, os tributos são uma maneira de distribuir seu peso entre os integrantes da sociedade". Leia o artigo completo

Aristóteles de Queiroz Camara Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
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Aristóteles de Queiroz Camara
Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Publicado em 17/08/2020 às 14:35 | Atualizado em 17/08/2020 às 14:47
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REFORMA TRIBUTÁRIA Governo Lula quer tocar proposta neste ano de 2023 - FOTO: Foto: EBC

Em sua origem latina, o nome tributum significava repartir por três, em alusão às tribos que formavam Roma em seus primórdios. Esse sentido original permanece implícito atualmente: mais que uma forma de custeio das atividades estatais, os tributos são uma maneira de distribuir seu peso entre os integrantes da sociedade. Assim, além do quanto o estado cobrará em tributos, é importante o consenso a respeito de como a conta será dividida entre cidadãos e setores econômicos. Como irá gastar já é uma outra discussão, igualmente complexa. O debate que se inicia com o primeiro passo da reforma tributária recentemente apresentada pelo governo federal é o de quem vai pagar quanto e quem vai arrecadar quanto.

A proposta apresentada pelo governo federal substitui o PIS e a Cofins por um novo tributo chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). É o começo de uma reforma mais abrangente, que pretende uniformizar a tributação sobre o consumo nos moldes de um imposto sobre valor adicionado (IVA) de base ampla, ou seja, abrangendo bens e serviços sob uma mesma alíquota, não cumulatividade efetiva (será?) e cobrança no local de destino da mercadoria ou da prestação do serviço. Isso impacta diretamente a arrecadação dos estados e municípios, que precisarão recorrer a emendas constitucionais (a PEC 45, a PEC 110 ou uma terceira compatível com o projeto de lei do governo) para verem implantadas as mudanças em relação aos seus tributos. São duas as etapas da reforma dos tributos sobre o consumo, portanto: implantação da CBS e a futura adaptação constitucional, principalmente, do ICMS e do ISS.

O peso da reforma dos tributos incidentes sobre o consumo em relação à economia pernambucana deve ser analisado diante de cada uma das etapas da cadeia de produção ou setor da economia. Em um primeiro momento, a CBS privilegia os estados mais industrializados e com maior participação do comércio exterior em seu PIB. Isso ocorre em razão de a CBS ser não cumulativa, o que é mais benéfico para setores econômicos com cadeias produtivas mais longas e diversificadas e pela desoneração efetiva das exportações. A indústria de veículos sai ganhando; o setor de exportação de fruticultura também. Economias relativamente menos desenvolvidas e menos dependentes de exportações tendem a não se beneficiar das possíveis vantagens do CBS na mesma medida das unidades mais ricas. Porém todas sofrerão um impacto, ao menos inicialmente, em comum: o provável aumento da carga tributária no setor de serviços resultante da aplicação da alíquota de 12% proposta pelo governo federal.

É preciso, assim, que a modificação da tributação sobre o consumo não se restrinja a essa primeira etapa e avance para alcançar os demais impostos, eliminando-se uma das mais graves distorções do federalismo fiscal brasileiro: a tributação do ICMS pelo estado de origem e não pelo do destino, além de estender a esse imposto, assim como ao ISS, as demais virtudes de um IVA. Caso contrário, o risco é que Pernambuco termine apenas com o lado ruim dessa reforma tributária.

Aristóteles de Queiroz Camara

Sócio do Serur Advogados e doutorando em direito financeiro pela USP

Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho

Sócio do Serur Advogados, Secretário Geral do Senado e doutorando pela Universidade de Salamanca.

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