A campanha do segundo turno no Recife em 2020 tem sido marcada pela desinformação e troca de acusações entre Marília Arraes (PT) e João Campos (PSB). Ambos os candidatos já entraram com ações na Justiça Eleitoral, alegando compartilhamento de “fake news”, e somam mais de 100 processos deferidos, indeferidos e em tramitação. Uma dessas ações questiona um suposto posicionamento de Marília Arraes com relação à bíblia, o que levantou uma dúvida em muitos eleitores sobre o que é a laicidade no Estado brasileiro.
Entenda
Segundo o Artigo 5, inciso VI, da Constituição Brasileira, os cidadãos brasileiros têm a liberdade de exercer seus cultos e religiões. O Brasil é considerado “laico” porque declara oficialmente a separação entre Estado e religião. A ideia de laicidade está vinculada com a não permissão de correntes religiosas em assuntos estatais, de forma que todos os cidadãos possam ser tratados igualmente sem limite diante de crenças pessoais.
“A decisão do estado laico promove a democratização da liberdade de expressão religiosa e de crença, de exercício da fé. Infelizmente, devem existir programas e políticas públicas que conscientizem a multiplicidade de religiões existentes. Não se pode haver uma espécie de discriminação de uma religião em detrimento de outra, muito embora algumas sejam mais praticadas, o exercício de outras religiões não pode ser menosprezado. Inclusive, tem que receber proteção do Estado”, relata o professor e integrante da Comissão de Estudos Constitucionais e Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco (OAB-PE), Marcelo Labanca.
Em 2008, em Rondônia, foi sancionada a Lei 1.864, que oficializava no estado a bíblia sagrada como “livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos”. A legislação dizia que a sociedade poderia utilizar do escrito como base de suas decisões e atividades, com reconhecimento no governo estadual. O caso foi investigado e ajuizado pela Procuradoria Geral da República como Ato Direto de Inconstitucionalidade (ADI), de número 5257. O Supremo Tribunal Federal (STF) alegou a violação da laicidade do Estado e a liberdade de crença.
Para qualquer cidadão que cometer discriminação religiosa, a Lei 7.716/89 prevê como crime com pena de reclusão de dois a cinco anos. A Lei também acomete discriminações e preconceitos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Forte presença política, as bancadas religiosas das casas legislativas são legíveis porque garantem a aprovação de políticas que cobrem a visão de mundo plural dos grupos religiosos existentes no país. No entanto, o que se deve preservar, de acordo com Marcelo Labanca, é a separação entre a construção política e os preceitos da religião, sendo dever do Estado a não aprovação de decisões que unam esses fatores. “É legível que as bancadas se organizem para defender os seus interesses, daquilo que elas entendam que seja uma visão de mundo, isso é próprio da política. O que não pode, na defesa desses interesses, é você querer misturar política com religião. Elas [as bancadas] podem tentar aprovar projetos de lei que sejam condizentes com as suas próprias crenças. Todavia, a manifestação do Estado não pode ser contaminada com preferências religiosas. Se o Estado o fizer, estará sendo inconstitucional.”
Caso Marília Arraes
Em decisão proferida no último domingo (22), o juiz da 6ª Zona Eleitoral, Nildo Nery dos Santos Filho, determinou que não seja mais veiculada na TV a propaganda eleitoral do PSB, do candidato João Campos, que insinuava que a candidata Marília Arraes poderia “acabar com o ProUni Recife” e que seria “contra a bíblia”.
Na inserção contra Marília, é citada uma declaração dada por ela na Câmara Municipal do Recife, quando a mesma ainda era vereadora, em que diz ter sido contra a leitura de passagens da bíblia na casa legislativa. A defesa da candidata alegou na representação que foi extraído um trecho da fala dela, na intenção de deturpá-la.
Veja defesa apresentada na representação nº 0600134-94.2020.6.17.0001:
“[...] a candidata quis defender a laicidade do Estado nos termos da Constituição Federal de 1988, conforme recomendação emitida pelo Ministério Público de Pernambuco à mesa diretora da Câmara Municipal do Recife para que prestigiasse o princípio da laicidade do Estado como salvaguarda à liberdade religiosa de cada cidadão.
Acrescenta que o fato da candidata Marília Arraes defender a laicidade do Estado no âmbito das instituições públicas, não significa que ela seja contrária às práticas religiosas ou o desrespeito às religiões seculares. [...]”
Veja trecho da decisão dada pelo juiz do caso:
“[...] vislumbro a tentativa por parte dos adversários políticos de criar, nos eleitores, estados mentais, emocionais ou passionais, quando, notadamente, extraem do texto da carta de compromisso assinada pela candidata apenas o início da frase referente ao item 28, bem como quando retiram parte da fala da candidata fora do contexto em que foi dita, na intenção de atribuir outro sentido ao que foi escrito ou falado e assim confundir o eleitorado.
[...] Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, para determinar que não mais seja veiculada a propaganda em apreço, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Notifique-se, com urgência, as emissoras de rádio responsáveis pela veiculação das inserções.”
Confere.ai
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