O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso estabeleceu um prazo de 10 dias para o governo do Estado prestar informações na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6464 que analisa a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 425, a qual estabeleceu procedimentos nas contratações emergenciais da administração estadual realizadas para enfrentar a pandemia do coronavírus.
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Relator da ADI que tramita no STF, Barroso também pediu para o Advogado Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, se manifestar num prazo de cinco dias. A intenção do ministro é levar o julgamento da ação para o plenário do STF. Esse julgamento só deve ocorrer no segundo semestre pois o STF iniciou o seu recesso nesta quinta-feira(2).
A Lei Complementar 425 é de 25 de março último e os gestores do Estado se basearam nessa lei para comprar bens e serviços – como por exemplo a gestão dos hospitais implantados para atender pacientes da covid-19 – durante a pandemia. “Se a inconstitucionalidade for declarada não vai ter impacto nos atos administrativos já praticados. Não há como desfazer um contrato de um serviço que já foi prestado ou a compra de um equipamento que já foi usado”, explica o rsponsável pela área de Direito Público e sócio do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, Rodrigo Accioly. Atos administrativos são os procedimentos adotados no serviço público para fazer algo, como nesse caso, as compras de bens ou serviços. Ele acrescentou que os gestores públicos que fizeram atos baseados na lei 425 não podem ser questionados, porque cumpriram a lei que está em vigor, quando esses atos foram realizados.
Segundo o vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e Cidadania da OAB pernambucana, Glauco Salomão, “em regra, as decisões do STF que declaram uma lei inconstitucional produzem efeitos retroativos, o que provocaria a anulação dos atos nela embasados”. Ele argumentou que “a legislação também permite que o Tribunal flexibilize essa regra, caso identifique que há algum excepcional interesse social ou razões de segurança jurídica nesse caso concreto. Desse modo, seria dada uma decisão com efeitos apenas para o futuro, preservando os atos já praticados até agora”. E acrescentou: “Isso evitaria a anulação dos contratos anteriormente celebrados com base na lei”.
A ADI foi instaurada porque o Procurador Geral da República, Augusto Aras, entendeu que a Lei Complementar 425 é inconstitucional e entrou com um pedido de ação liminar cautelar no STF. No Brasil, a instância que pode decidir pela inconstitucionalidade de uma lei é o STF.
O procurador geral da República acatou uma representação feita pelo Ministério Público Federal em Pernambuco de autoria da procuradora Sílvia Regina Pontes Lopes que apontou “inconsistências” na Lei estadual. O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF-PE) se baseou, por sua vez, numa representação assinada pela procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, e o procurador do MPCO Cristiano Pimentel.
Segundo informações do MPF em Pernambuco e do MPCO, a lei estadual limita a transparência e, entre outras coisas, diz no artigo 9º da mesma que “o dispositivo em exame permite o início da execução de serviços sem a assinatura do prévio e necessário contrato administrativo, prevendo a sua formalização posterior com vigência retroativa à expedição da ordem de execução”. Isso, segundo informações do MPF-PE e do MPCO, poderia fazer com que as contratações fossem feitas “de boca” e “sem contrato assinado”.
RESPOSTA
A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) informou que “encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma manifestação preliminar, com as considerações prévias acerca dos questionamentos apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar Estadual nº 425, de 25 de março de 2020, e reafirma sua confiança de que o julgamento em plenário do STF confirmará a constitucionalidade formal e material da referida lei, cujo processo legislativo teve regular tramitação na Assembleia Legislativa, onde foi debatido e aprovado nas comissões e em plenário”.
Ainda de acordo com a PGE, “a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu não ser o caso de apreciação imediata da medida liminar, tal como solicitado na ADI, uma vez que o pedido impugna um universo amplo de dispositivos legais e de medidas que, se suspensos, podem gerar impacto negativo no enfrentamento à pandemia”. Segundo a PGE, serão prestadas todas as informações requeridas pelo ministro, “demonstrando a constitucionalidade da lei e que ela se pauta pela transparência, impessoalidade e probidade na Administração”.
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