AÇÃO

Augusto Aras encaminhou uma ADI contra lei pernambucana

O procurador-geral da República, Augusto Aras, acatou uma representação do MPF-PE e iniciou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual 425

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Publicado em 18/06/2020 às 20:57 | Atualizado em 19/06/2020 às 10:08
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou um pedido de ADI ao STF - FOTO: Foto: Roberto Jayme/TSE

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) contra a Lei de nº 425 do Estado de Pernambuco que estabeleceu procedimentos para as contratações de bens e serviços pelo governo do Estado durante a pandemia do coronavírus. O governo federal instituiu a Lei 13.979 com os procedimentos a serem adotados nessas contratações durante a crise sanitária. No STF, o relator do processo será o ministro Luís Roberto Barroso.

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A ADI surgiu como resposta a uma representação realizada pela procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal em Pernambuco, Sílvia Regina Pontes Lopes, apresentada no último dia 22 de maio. O MPF acatou o pedido de análise da constitucionalidade feito pelo Ministério Público de Contas (MPCO) que apontou "inconstitucionalidades" na lei estadual. 

O MPF em Pernambuco e o MPCO entenderam a lei pernambucana como inconstitucional por limitar a transparência e também por causa de, entre outras coisas, o artigo Artigo 9º da mesma que diz o seguinte: “O dispositivo em exame permite o início da execução de serviços sem a assinatura do prévio e necessário contrato administrativo, prevendo a sua formalização posterior com vigência retroativa à expedição da ordem de execução”. Isso, segundo informações do MPF-PE e do MPCO, poderia fazer com que as contratações fossem feitas “de boca” e “sem contrato assinado”.

Voltando à ADI, Aras pede, em medida cautelar, a suspensão do todo ou de algumas partes dos artigos 3º, 8º e 9º da Lei complementar 425 até a decisão de mérito. Segundo informações da PGR, a lei complementar pernambucana dispensa licitação para as contratações em todas as áreas, permite a posse de médicos aprovados em concurso público, independentemente da comprovação da titulação na especialidade médica para a qual foi realizada a inscrição”.

Para Augusto Aras, a lei pernambucana apresenta “dispositivos que invadem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública (o que está no artigo 22 da Constituição Federal), violam a exigência de concurso público para a investidura em cargos públicos e ofendem os princípios republicanos da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência”.

Uma das grandes discussões que a lei pernambucana provocou foi o fato de que, muitos profissionais da área jurídica, entendem que a competência para regular contratos e licitações é privativa da União, como definem as leis federais 8.666, de 1993, e a 13.979. O governo do Estado chegou até a argumentar que não precisava publicar as contratações no Diário Oficial porque isso não estava na Lei 425, quando a publicidade é exigida nos processos de contratações públicas.

Ainda de acordo com informações da PGR, Aras apontou “vícios” em seis pontos da lei pernambucana que não guardam simetria ou amparo com a legislação nacional. Um deles foi a contratação sem contrato administrativo, de acordo com a PGR. “Não se conforma com as normas das Leis 8.666/1993 e 13.979/2020 a possibilidade de fornecimento de produtos ou prestação de serviços, em hipótese de dispensa de licitação, sem a formalização do instrumento de contrato administrativo, mediante posterior indenização por termo de ajuste”, argumentou Aras. Segundo o procurador, o mesmo problema é apontado no art. 9º da Lei 425.

O processo deve ser julgado pelo plenário do STF. “Se o Supremo conceder a cautelar, a lei pernambucana será suspensa temporariamente até o julgamento do mérito”, explica o vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e de Cidadania da secção pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE), Glauco Salomão Leite. Ele disse também que, por causa da pandemia, pode ser dada uma cautelar de forma monocrática aceitando ou não a argumentação da PGR. “As cautelares, em regra geral, só têm efeito pra frente”, explica Glauco, argumentando que os contratos celebrados pelo Estado devem continuar do mesmo modo e “as chances de suspenderem contratos emergenciais numa pandemia são muito pequenas”.

As medidas cautelares são provisórias e deixam de existir, quando ocorre o julgamento do mérito do processo. Ainda de acordo com Glauco, o ministro relator do processo pode conceder uma medida cautelar monocrática até o julgamento do mérito. “Nesse caso, é provável que o STF dê um prazo para o governo do Estado se ajustar a lei 13.979”, comenta Glauco. Esse ajuste incluíria modificar a lei estadual com a aprovação da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

RESPOSTA

A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) reafirmou, em nota, “a constitucionalidade formal e material da Lei Complementar Estadual nº 425, de 25 de março de 2020, cujo processo legislativo teve regular tramitação na Assembleia Legislativa, onde foi debatido e aprovado nas comissões e em plenário. Em relação à suposta invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação, a lei estadual está situado no âmbito da competência constitucional concorrente dos Estados-membros, inclusive com vistas à suplementação das normas gerais, consideradas as peculiaridades locais. segundo o governo do Estado, “a disciplina das licitações e contratos administrativos, quando não se referir a questões de natureza geral, pode ser legitimamente estabelecida pelas esferas estadual e distrital”. A nota apresenta uma argumentação jurídica explicando que não ocorrem os “vícios” apontados pela PGR. A íntegra da nota está disponivel abaixo.

Ainda com relação ao parágrafo único do art. 9º da lei estadual, a PGE argumenta que “a norma não dispensa a formalização de contrato escrito, nem chancela contratos verbais, apenas flexibiliza o tempo de elaboração do instrumento contratual, a fim de que a burocracia interna à máquina administrativa não venha, em situações extremas, a inviabilizar a aquisição de bens e serviços essenciais ao enfrentamento da pandemia”.

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