O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, com vetos, a Medida Provisória 936/2020, que permite às empresas reduzirem a jornada de trabalho com a diminuição proporcional de salários, além da suspensão temporária de contratos de trabalho, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19). O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (7).
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Publicada em abril, a MP criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O programa garante o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do seguro-desemprego por até 60 dias ao trabalhador com contrato suspenso ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos. Ao empregado é garantida ainda a permanência no emprego pelo dobro do período em que teve o salário reduzido. Em nenhuma situação o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo em vigor (R$ 1.045).
Para os trabalhadores afetados, o governo paga uma compensação que pode chegar a R$ 1.813 por mês. “Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado“, destacou Bolsonaro. De acordo com o Ministério da Economia, mais de 12,1 milhões de acordos foram celebrados dentro do programa.
A prorrogação manterá a exigência de que os empregos sejam preservados pelo dobro do prazo do acordo. Quem suspender por mais dois meses o contrato, por exemplo, terá de garantir estabilidade por quatro meses.
A redução de jornada permitida pelo programa poderá ser de 25%, 50% ou 75%, e regras variam de acordo com a faixa salarial do trabalhador. Além disso, os períodos de suspensão e redução cobertos pelo programa poderão ser prorrogados por decreto do Executivo enquanto durar a pandemia.
Desoneração
Entre os pontos vetados pelo presidente, está a prorrogação até 2021 da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia. A prorrogação foi incluída no texto pelo Congresso, que pode derrubar o veto — quando um presidente veta trechos de um projeto aprovado pelo Legislativo, os vetos são analisados por deputados e senadores. Para se derrubar um veto na Câmara, são necessários 257 votos. No Senado, 41; ou seja, maioria absoluta nas duas Casas.
A lei atual prevê que o benefício da prorrogação será concedido até o fim de 2020. Se os trechos fossem sancionados, a desoneração seria prorrogada até o fim de 2021.
Bolsonaro vetou ainda (confira todos os vetos abaixo) o artigo 27, que previa o pagamento de três parcelas de R$ 600 a pessoas desempregadas e sem direito ao seguro-desemprego. A alegação no veto foi a de que isso cria uma despesa obrigatória ao Poder Público.
Bolsonaro também vetou o inciso IV do artigo 17, que estipulava que as cláusulas das convenções coletivas de trabalho só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, durante o estado de calamidade pública. O presidente alegou no veto que isso contraria o interesse público.
Para ler o texto sancionado na íntegra clique aqui!
Vetos:
Artigo 9º, parágrafo 1º, inciso VI, alíneas b, c e d: ampliava o rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária. Pela justificativa, o artigo vai contra a Constituição Federal, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
artigo 17: nesse trecho o presidente alegou que o artigo contrariava o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho, em descompasso, inclusive, com a nova reforma trabalhista;
artigo 27: previa que o indivíduo desempregado, sem direito ao seguro-desemprego, obtivesse pagamento de três parcelas no valor de R$600, o que instituía obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público. Segundo a justificativa, as regras violam o que estabelece o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
artigo 28: contrariava o interesse público por, segundo justificativa do Planalto, conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre em março e abril;
artigo 30: tratava sobre matéria com temática estrita ao objeto original da medida provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo.
artigos 32 e 37: segundo o veto presidencial, os trechos abarcavam matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da medida provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo, bem como acarretavam renúncia de receita, o que violava o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
artigos 33, 34 e 36: de acordo com a justificativa do Planalto, os dispositivos elevavam um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação e se relacionava diretamente ao artigo 33, que prorrogava a vigência da contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e importados. Entretanto, tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que também viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
artigo 35: o trecho previa que os débitos trabalhistas em sede, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, seriam atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança (Taxa Referencial). Pela justificativa, os artigos contrariavam o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio do artigo 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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