DENÚNCIA

PGR pede condenação de deputado Daniel Silveira por ameaças a ministros do STF

Com relação ao crime de coação no curso do processo, a PGR considerou que a conduta de Silveira poderia ser enquadrada no delito previsto no Código Penal

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Estadão Conteúdo

Publicado em 08/10/2021 às 16:12
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O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu nesta quinta-feira (7) ao Supremo Tribunal Federal, a condenação do deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ), denunciado por divulgar um vídeo com apologia ao Ato Institucional 5 (AI-5) e discurso de ódio contra integrantes da Corte. A Procuradoria pede que o parlamentar seja condenado por coação no curso do processo - usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade chamada a intervir em processo judicial - e por incitação ao delito previsto na Lei de Segurança Nacional, o de tentar 'impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados'.
Nas alegações enviadas ao gabinete do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal contra Silveira, Humberto Jacques frisa que o deputado bolsonarista pretendeu 'hostilizar o Poder Judiciário e colocar em perigo a reputação do Estado com o fim de favorecer interesses próprios'. Segundo o vice-pgr, as manifestações de Silveira 'vocalizam expressões degradantes, não transmitem informações e ideias sobre questões políticas ou outros temas de interesse geral e travestem opiniões como fatos, sem qualquer admoestação prévia'.
"Depreende-se estarem presentes as circunstâncias excepcionais relativas ao conteúdo, à forma, à autoria e aos efeitos dos ataques discursivos que justificam constitucionalmente uma ingerência no âmbito de sua garantia à liberdade de expressão", registra o documento de 33 páginas encaminhado ao STF.
Nessa linha, a Procuradoria sustenta que deve-se admitir, no caso de Silveira, a sanção relacionada à 'tentativa inidônea' do crime previsto no artigo 18 da LSN - 'impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados - 'pois mesmo sem ter um conteúdo de periculosidade real, pressupõe uma expressão de hostilidade para o bem jurídico protegido capaz de criar uma alteração significativa da paz social'.
"O discurso em apoio de uma intervenção militar, de um lado, e de outro a lembrança de eventos como os ataques com artefatos explosivos à sede do Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2020, a tentativa de invasão na noite do dia 6 de setembro de 2021, e as várias ameaças dirigidas aos magistrados que integram a instituição, decorrentes de manifestações na internet, são indicativos de que as incitações do denunciado podiam ter posto em risco a segurança de um órgão de Estado", registra a manifestação assinada por Humberto Jacques.
Já com relação ao crime de coação no curso do processo, a PGR considerou que a conduta de Silveira poderia ser enquadrada no delito previsto no Código Penal, na medida em que 'atingiu a justiça como instituição e como função, prejudicando-a em sua realização prática, ofendendo-lhe o prestígio e a confiança que deve inspirar'.
O órgão ministerial ainda rebateu alegações de Silveira durante seu interrogatório, no sentido de que suas declarações estariam acobertadas pela imunidade parlamentar ou ainda que 'eventuais excessos discursivos' estariam ligados à 'emoção passional'. No entanto, a Procuradoria frisou que 'nem emoção, nem a paixão excluem a imputabilidade penal'.
Com relação a um outro crime que era imputado a Silveira, também previsto na Lei de Segurança Nacional, a PGR defendeu a absolvição do bolsonarista. "A despeito do encarniçamento, a sanha, a obstinação, a insistência em espicaçar um episódio delicado, que foi definido pela mídia, nada mais, nada menos, como 'a maior crise militar no Brasil em 40 anos' cumpre absolver o denunciado da acusação referente à prática do crime previsto no art 23, inciso II, da Lei 7170/1983 (incitar à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis), posto que a incitação dirigida a pessoa determinada ou a um conjunto restrito e definido de pessoas não constitui conduta punida com este tipo penal".
Depois de tecer as considerações sobre os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional imputados a Silveira, a PGR ainda lembrou da lei aprovada recentemente pelo Congresso, tipificando crimes contra o Estado Democrático de Direito e revogando a norma editada durante a ditadura militar.
Humberto Jacques destacou que a lei ainda está 'em período de vacância e logo, ainda não é eficaz. Segundo o vice-pgr a norma ainda não pode ser aplicada ao denunciado, 'por mais que seja uma lei penal que, em tese, pode vir a ser-lhe mais benéfica'. "O motivo é óbvio: existe a possibilidade, ainda que hipotética, da lei nova ser ab-rogada sem sequer ter tido vigência. [?]. Portanto, não há que se falar, até a efetiva revogação da Lei 7170/1983 (LSN), em 'abolitio criminis' para ilícitos penais praticados em datas pretéritas"
 

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