CPI da Covid aprova relatório que pede indiciamento de Bolsonaro e mais 79
Texto atribui nove crimes ao presidente Jair Bolsonaro, indiciado ao lado de seus três filhos políticos
Atualizada às 20h43
Por sete votos a quatro, o relatório final da CPI da Covid foi aprovado, na noite desta terça-feira (26). O documento pede o indiciamento de 78 pessoas, incluindo o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), e duas empresas por supostos crimes relacionados à pandemia.
O parecer da comissão parlamentar de inquérito agora será encaminhado a diferentes órgãos públicos, de acordo com a competência de cada um. Será enviado à Câmara dos Deputados, à Polícia Federal, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Tribunal de Contas da União (TCU), a ministérios públicos estaduais, à Procuradoria-Geral da República (PGR), à Defensoria Pública da União (DPU) e ao Tribunal Penal Internacional (TPI).
De acordo com o presidente da CPI, senador Omar Aziz (PSD-AM), o relatório será entregue às 10h30 desta quarta-feira (27) à PGR, que tem a competência exclusiva de apresentar denúncia contra o presidente da República por crimes comuns. Caso a PGR decida acusar o presidente, a denúncia será submetida à Câmara dos Deputados — e, se for aprovada, seguirá para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Votaram a favor do documento os senadores Eduardo Braga (MDB-AM), Humberto Costa (PT-PE), Otto Alencar (PSD-BA), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Otto Alencar (PSD-BA). Votaram contra os senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Marcos Rogério (DEM-RO), Jorginho Mello (PL-SC) e Luis Carlos Heinze (PP-RS).
A versão final do parecer, que tem 1.279 páginas, recomenda o indiciamento do presidente Bolsonaro pela prática de nove infrações. Os três filhos do presidente também não foram poupados pelo relator, que os acusou da prática de incitação ao crime: o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ).
Além deles, Renan Calheiros identificou infrações penais cometidas por duas empresas, a Precisa Medicamentos e a VTCLog, e por outras 74 pessoas. Entre elas, deputados, empresários, jornalistas, médicos, servidores públicos, ministros e ex-ministros de Estado.
Mudanças na lista de indiciados da CPI
Os parlamentares que não concordaram com o relatório final do senador Renan Calheiros apresentaram propostas alternativas: Eduardo Girão (Podemos-CE), Luis Carlos Heinze (PP-RS) e Marcos Rogério (DEM-RO) leram trechos de seus trabalhos por pouco mais de 20 minutos cada um.
Após ouvir a leitura do voto de Heinze, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) pediu ao relator Renan Calheiros a inclusão do nome do colega na lista com as propostas de indiciamento por disseminação de fake news, pedido que foi inicialmente aceito pelo relator.
"Essa CPI teve a coragem de pedir o indiciamento do presidente da República, de outros parlamentares e do líder do governo na Câmara [deputado Ricardo Barros], e não pode fechar os olhos ao comportamento do senador [Heinze], que reiteradamente repete mentiras para desinformar o cidadão", justificou Alessandro.
Parlamentares governistas saíram em defesa de Heinze e apelaram ao relator para que ele reavaliasse a decisão.O senador Jorginho Mello (PL-SC) disse que Renan, desde o início da CPI, trabalhou para tentar incriminar o presidente Bolsonaro e deveria também estar na lista. Segundo Jorginho, o relator "não tem condições morais de indiciar ninguém".
"O senhor [dirigindo-se a Renan] tentou construir uma narrativa desde o primeiro dia. Se está dizendo que Heinze construiu uma narrativa lá de trás, o senhor também o fez só para condenar o presidente Bolsonaro. Então, o senhor tinha que ser indiciado também", alegou Jorginho.
Ao saber do ocorrido, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, chegou a publicar uma nota, considerando o pedido de indiciamento do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) um excesso: "Nunca interferi e não interferirei nos trabalhos da CPI. Mas, pelo que percebo, considero o indiciamento do Senador Heinze um excesso. Mas a decisão é da CPI".
No início da noite, o próprio Alessandro Vieira (Cidadania-SE) pediu a retirada do nome de Heinze da lista. Ele alegou motivos formais e materiais para o recuo.
"Ele manifestou os desvarios usando a tribuna da comissão. Formalmente, me rendo ao argumento de que a imunidade parlamentar teria percepção alargada, embora pessoalmente não concorde com isso. Pelo mérito, uso o dito popular: '"não se se gasta vela boa com defunto ruim". Não posso colocar em risco o bom trabalho da CPI por conta de mais um parlamentar irresponsável", declarou Alessandro.
Crise no Amazonas
Na última versão de seu voto, o relator incluiu pedido de indiciamento do governador do Amazonas, Wilson Lima, e do ex-secretário estadual de Saúde Marcellus Campêlo. O acréscimo foi feito por sugestão de Eduardo Braga (MDB-AM), que anunciou a retirada de um voto em separado que ele havia apresentado.
A decisão provocou a reação do senador Eduardo Girão, que reivindicou a inclusão de outros governadores de estados onde houve desvios de verbas públicas “por questão de coerência, isonomia e justiça”.
"Tivemos em Santa Catarina casa de massagem recebendo dinheiro de respiradores que nunca chegaram. No Distrito Federal, loja de brinquedo vendendo testes. Também deve ser incluído o governador do DF, por uma questão de coerência, e o governador da Bahia, Rui Costa, que comprou respiradores do Consórcio Nordeste numa empresa que vende produtos ligados à maconha", disse.
O presidente Omar Aziz (PSD-AM) negou que tivesse ocorrido acordos políticos sobre os nomes escolhidos. Segundo ele, todos os nomes foram discutidos a partir de fatos apurados pelo colegiado.
"Não é acordo, é fato. Senão pode parecer que estamos protegendo alguém. Não é isso. O senador Renan Calheiros sabe muito bem que não há acordo para tirar ou colocar nomes. Os fatos são maiores", afirmou.
O último debate
O último grande debate realizado na CPI repetiu o que foi visto ao longo dos seis meses de comissão. Demonstrando apoio ao relatório de Ranan Calheiros (MDB-AL), os oposicionistas não pouparam críticas à atuação do governo federal na pandemia e acusaram o presidente Jair Bolsonaro de ter contribuído para o elevado número de mortes no país.
O senador Humberto Costa (PT-PE) disse que a CPI conseguiu chamar atenção da população, trouxe luzes sobre os fatos e conseguiu provar que a estratégia do governo foi a busca pela imunidade coletiva (imunidade de rebanho), o que representa um crime doloso:
"Daí o crime de epidemia com resultado morte, atribuído a Bolsonaro. Espero que a justiça seja feita, pois o governo o tempo inteiro só se preocupou com a economia por conta do desejo de reeleição do presidente; subestimou a gravidade da doença; negou- se a estimular a testagem; demorou providenciar vacinas", avaliou.
Eles destacaram ainda que não vão descansar com o término da comissão. Para isso, defenderam a criação da Frente Parlamentar de Observatório da Pandemia e prometeram ir ao Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Tribunal Penal Internacional de Haia.
Os governistas, por sua vez, continuaram reclamando do que eles consideram investigação seletiva do colegiado, que se preocupou somente em desgastar o governo. Para eles, a CPI também se omitiu ao não investigar o destino das verbas federais enviadas a estados e municípios.
O senador Marcos Rogério disse que a CPI se revelou um estelionato político; e o relatório final, uma fake news processual. Segundo ele, a comissão protegeu acusados de corrupção.
Para o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), a comissão é o maior atestado de idoneidade do governo federal, pois o maior escândalo levantado foi de uma vacina não comprada e que não custou um real aos cofres públicos. Para ele, é um "relatório político e sem base jurídica".
"A CPI escolheu os acusados e trabalhou para tentar incriminá-los, mas não conseguiram. Até no ultimo momento vimos alguns senadores subindo nos caixões das mais de 600 mil vítimas para campanha eleitoral antecipada, usando o Senado como palco de politicagem barata", destacou.
Quebra de sigilo das redes de Bolsonaro
Antes da votação do relatório, a CPI da Covid aprovou seus últimos dois requerimentos. O primeiro, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), pede aquebra de sigilo telemático das redes sociais do presidente Jair Bolsonaro e a suspensão de acesso aos seus perfis por declarações em uma live em que ele associa a vacina contra a covid-19 ao desenvolvimento do vírus da Aids.
A pedido do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), a CPI aprovou ainda o encaminhamento de informações sobre o episódio ao ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do inquérito das fake news.
"A Presidência é uma instituição; não é um cargo de boteco em que você fala o que quer tomando cerveja o comendo churrasquinho. O presidente da República se reporta ao povo brasileiro baseado num estudo que não tem cabimento nenhum e fala uma coisa dessa, quando nós estamos implorando para a população se vacinar", reclamou o senador Omar Aziz, depois da aprovação dos requerimentos.
Veja a lista de indiciados e os crimes atribuídos a eles
A pedido do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), Renan Calheiros retirou o nome do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) da lista de indiciados do relatório final da Comissão. A inclusão de Heinze foi feita no início do dia a pedido do próprio Alessandro, por ele entender que o colega disseminou fake news em reuniões da CPI. Entretanto, ao pedir a retirada, Alessandro aceitou que a imunidade parlamentar protege Heinze.
1) JAIR BOLSONARO - Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO - ex-ministro da Saúde -art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO QUEIROGA - ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) ONYX LORENZONI - ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO ARAÚJO - ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO - ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO - ex-secretário executivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO - secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS - ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO - representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA - representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES - intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR - intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA - ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES - diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) TÚLIO SILVEIRA - consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO - sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO - sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA - advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) RICARDO BARROS - deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) FLÁVIO BOLSONARO - senador - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO - deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS - deputada federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI - deputada federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO - vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR TERRA - deputado federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) FÁBIO WAJNGARTEN - ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) NISE YAMAGUCHI - médica - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD - empresário - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO - biólogo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO - biólogo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
34) LUCIANO DIAS AZEVEDO - médico - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO - presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) WALTER BRAGA NETTO - ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
37) ALLAN DOS SANTOS - blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS - editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) LUCIANO HANG - empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) OTÁVIO FAKHOURY - empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) BERNARDO KUSTER - diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) OSWALDO EUSTÁQUIO - blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) RICHARDS POZZER - artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) LEANDRO RUSCHEL - jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) CARLOS JORDY - deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) FILIPE MARTINS - assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ - assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) ROBERTO GOIDANICH - ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) ROBERTO JEFFERSON - político suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
51) RAIMUNDO NONATO BRASIL - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) ANDREIA DA SILVA LIMA - diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
55) JOSÉ RICARDO SANTANA - ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA - lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA - médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR - diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) PAOLA WERNECK - médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
60) CARLA GUERRA - médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) RODRIGO ESPER - médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
62) FERNANDO OIKAWA - médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4 388, de 2002);
63) DANIEL GARRIDO BAENA - médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) JOÃO PAULO F. BARROS - médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI - médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
66) FERNANDO PARRILLO - dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) EDUARDO PARRILLO - dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI - médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
69) WILSON LIMA - governador do Estado do Amazonas - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);
70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO - secretário de Saúde do Estado do Amazonas - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
71) HEITOR FREIRE DE ABREU - ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
72) MARCELO BENTO PIRES - assessor do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
73) ALEX LIAL MARINHO - ex-coordenador de logística do Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
74) THIAGO FERNANDES DA COSTA - assessor técnico do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA - fiscal de contrato no Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
76) HÉLIO ANGOTTI NETTO - secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
77) JOSÉ ALVES FILHO - dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
78) AMILTON GOMES DE PAULA - vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;
79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;