Impedimento

''STF não deve obrigar Câmara a analisar impeachment de Bolsonaro'', defende PGR

Segundo o procurador-geral, não cabe ao Judiciário fixar prazo para que presidente da Câmara decida sobre pedidos de impeachment

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Cássio Oliveira

Publicado em 09/12/2021 às 22:05
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Por entender que não existe previsão legal, tampouco constitucional, de prazo para que o presidente da Câmara dos Deputados aprecie os pedidos de impeachment contra o presidente da República, o procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se contrário ao pedido do PDT, que questiona trecho do regimento da Câmara.

A ação do partido volta-se contra o artigo 19 do dispositivo, segundo o qual “recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma”.

O PDT pede que a o STF confira interpretação conforme à Constituição, a fim de que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP), tenha de decidir pelo recebimento ou não dos pedidos de impedimento em um “prazo razoável”. Argumenta ainda que, por se tratar do exercício de um juízo de admissibilidade, ao presidente da Câmara cabe apenas proceder com o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, sem, contudo, deliberar sobre questões meritórias.

No entendimento de Aras, a Constituição, nos artigos 85 e 86, tratou dos crimes de responsabilidade do presidente da República, os valores constitucionais a se protegerem e fixou a competência do Senado para o julgamento, bem como a da Câmara para admitir a acusação, por dois terços dos votos de seus membros.

Segundo Aras, foi conferida à “lei especial” a tarefa de definir os crimes e estabelecer “as normas de processo e julgamento”. Enquanto não tiver sido editada tal lei, permanece em vigor o Regimento Interno.

Porém, ainda segundo o PGR, nem lei nem Constituição estipulam prazo para que o presidente da Câmara exerça o juízo de admissibilidade e receba a denúncia. “Esse silêncio da Constituição e da lei, ao invés de constituir omissão a ser colmatada pelo Poder Judiciário, representa verdadeiro silêncio eloquente em deferência ao juízo político do Poder Legislativo”, argumenta Aras.

O PGR enfatiza ainda que o recebimento da denúncia é ato sujeito não somente ao exame de critérios jurídicos e formais, mas à avaliação política. E é por causa dessa discricionariedade política que não cabe à Justiça definir critérios de conveniência e oportunidade ou ao mérito da questão, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.

Admissibilidade

Embora opine, no mérito, pela improcedência da ADPF, Aras afirma que a ação não preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, não deveria sequer ser conhecida (apreciada) pelo STF.

Em primeiro lugar, de acordo com o PGR, por não cumprir o requisito da subsidiariedade – por essa regra, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O ato do Poder Público contra o qual o PDT se insurge é, na verdade, suposta omissão do presidente da Câmara dos Deputados em decidir sobre pedidos de impeachment. Contra esse ato omissivo é cabível, em tese, mandado de segurança, inclusive com possibilidade de concessão de medida cautelar, explica o procurador-geral.

Outro motivo pelo não conhecimento é o fato de a norma impugnada não dar ensejo à interpretação conforme à Constituição, pretendida pelo requerente. Isso somente é possível quando o dispositivo legal é polissêmico, ou seja, comporta mais de uma interpretação ao texto. “Acontece que nem a Constituição Federal nem o próprio art. 19 da Lei 1.079/1950 fazem referência a qualquer prazo”, resume o PGR.

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