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Nunes Marques, do STF, mantém condenação de mulher que furtou chocolate em Minas

Entenda a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)

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Cássio Oliveira

Publicado em 27/12/2021 às 22:19 | Atualizado em 27/12/2021 às 22:21
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Ministro do Supremo Tribunal Federal, Kassio Nunes Marques indeferiu o pedido de absolvição de uma mulher condenada por furto de 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 à época dos fatos, em 2013.

O caso chegou ao STF por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso. É comum que esse tipo de crime chegue ao STF, que costuma liberar presos por furto de valores considerados insignificantes.

Porém, no entendimento do ministro, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a prática de furto qualificado por concurso de agentes (situação em que mais de uma pessoa comete um crime) indica a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

"O STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva", diz Nunes Marques em sua decisão.

Recentemente, o ministro do STF Alexandre de Moraes revogou a prisão da mãe de um menino de cinco anos. A diarista de 34 anos ficou mais de cem dias confinada sob acusação de consumir água da rede pública sem pagar por ela. Defensores públicos de São Paulo tiveram que recorrer a tribunais superiores para reverter, nestes quase dois anos de crise sanitária, ao menos 23 condenações que se encaixam no chamado "princípio da insignificância".

Divergência

O ministro Gilmar Mendes aplicou entendimento diverso em dois casos recentes. Em um, o acusado furtou duas telhas de aço e, no outro, um boné. O Superior Tribunal de Justiça não aplicou o princípio da insignificância porque os réus eram reincidentes, o que demonstraria maior reprovabilidade das condutas. Ao contrário de Nunes Marques, o Gilmar reverteu as decisões do STJ.

O magistrado entendeu que, para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude — caso do princípio da insignificância —, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado.

Segundo ele, seja qual for a teoria adotada, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo pelo qual não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário. Assim, afirmou que estavam presentes, em ambos os casos, todos os requisitos estabelecidos pelo STF para aplicação do princípio.

A ministra Rosa Weber também absolveu dois acusados de tentativa de furto de duas telhas. Eles foram condenados nas instâncias anteriores devido ao valor do furto, que ultrapassava o limite de 10% do salário mínimo, usado pelos tribunais superiores.

A ministra reconheceu a atipicidade material das condutas. "É estável a orientação no STF no sentido de que o princípio da insignificância pressuponha a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, não detecto, na conduta supostamente praticada pelos pacientes, reprovabilidade suficiente a justificar a manutenção do édito condenatório".

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