PÓS-ELEIÇÃO

Artigo 142 não prevê intervenção militar: leia e entenda texto da Constituição Brasileira

Observa-se no Google um boom nas pesquisas pelo Artigo 142 da Constituição Federal. Trata-se de um movimento iniciado antes mesmo da derrota de Jair Bolsonaro (PL) na eleição para a Presidência da República

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Augusto Tenório

Publicado em 31/10/2022 às 19:12 | Atualizado em 31/10/2022 às 19:16
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Observa-se no Google um boom nas pesquisas pelo Artigo 142 da Constituição Federal. Trata-se de um movimento iniciado antes mesmo da derrota de Jair Bolsonaro (PL) na eleição para a Presidência da República. Nas redes sociais, apoiadores do atual presidente evocam esse texto para justificar seus pedidos de uma intervenção das Forças Armadas a favor do mandatário, que está recolhido e em silêncio desde a confirmação do resultado do pleito nesse domingo, 30 de outubro.

O Artigo 142 da Constituição Federal (16,7 KB) versa sobre o papel das Forças Armadas. O texto determina a Marinha, o Exército e a Aeronáutica como instituições nacionais permanentes e regulares, "organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República". A finalidade das três forças é a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem, desde que provocada por um dos três poderes.

Dessa forma, o Artigo 142 não da Constituição Federal não legitima ou oferece sustentação jurídica para um golpe militar sobre qualquer um dos Poderes da República. Além disso, não prevê a atuação das Forças Armadas como uma instituição moderadora frente a algum atrito entre um poder contra o outro. Tampouco permite que um poder peça a atuação dos militares para interferir em outro poder. 

O crescimento de buscas no Google pelo termo "Artigo 142" coincide com o primeiro e o segundo turno da eleição no Brasil. Entre o dia dois de outubro e o dia cinco, a palavra-chave esteve em alta, demonstrando interesse dos bolsonaristas pelo assunto após a primeira votação.

Agora, as buscas começaram a crescer antes mesmo do resultado definitivo deste segundo turno. As pesquisas começaram a crescer em 25 de outubro, cinco dias antes da votação desse domingo. O termo atingiu o pico às 1h do dia 31, poucas horas após a definição da vitória de Lula.

No Twitter, bolsonaristas convocaram as forças armadas para uma intervenção, alegando que o Artigo 142 prevê o golpe. Lula venceu Bolsonaro no segundo turno, derrotando o incumbente por 50,9% a 49,1% dos votos válidos.

Durante a pré-campanha, Jair Bolsonaro lançou questionamentos e ataques sobre o sistema de urnas eletrônicas, sem apresentar provas. Além disso, ele fez sequenciais ataques ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apontando possibilidade de fraude na eleição, também sem apresentar provas.

Leia, na íntegra, o Artigo 142 da Constituição Federal

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) 

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

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