Sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Justiça Federal, Frederico de Azevedo, suspende todas as cobranças de foro, laudêmio e taxas de ocupação em terrenos de marinha na cidade do Recife. Averbações já concretizadas em cartório de imóveis também devem ser suspensas. O magistrado também declarou inconstitucional o artigo 13 do Decreto Lei 9.760/1946, que regulamenta os terrenos de marinha.
A suspensão, no entanto, não é automática. Os recifenses que desejarem deixar de pagar essas taxas anacrônicas, terão de pedir na Justiça o seu direito individual, baseando-se na decisão proferida por este juiz. A União poderá recorrer da decisão, mas durante o processo não poderá mais cobrar este tipo de tributo até que a decisão seja julgada em última instância.
A decisão é fruto de uma ação impetrada pela ONG SOS Terrenos de Marinha. O advogado da entidade Thales Cabral explica que o cidadão que quiser se beneficiar da decisão terá de procurar seus direitos na Justiça. Ele dá como exemplo uma pessoa que está para comprar um apartamento que esteja inserido em terrenos de marinha. “Quando o cartório de imóveis pedir o laudêmio, a pessoa vai na Justiça. A União terá de provar que intimou o proprietário pessoalmente.” Ele diz que é muito difícil a SPU ter chamado algum proprietário pessoalmente na fase de demarcação, pois esta ação foi feita sob as regras do artigo 13 do Decreto Lei 9.760/1946, que foi declarado inconstitucional.
Não é todo mundo que terá direito a não pagar. Mas o pagamento só será possível se a União provar que convocou o proprietário pessoalmente durante a demarcação do terreno. “Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (ano passado) proibiu a SPU de fazer novas demarcações por edital. O órgão tem de chamar o proprietário pessoalmente. Nesta decisão da Justiça Federal, há a nulidade dos atos feitos desta forma anteriormente”, explica o advogado.
Ele diz que o artigo 13 permitia a demarcação por meio de edital, o que foi declarado inconstitucional. “Isso feria a ampla defesa e o contraditório. O fato de os proprietários serem intimados por edital não permite a defesa. Na prática você está tirando a propriedade da pessoa e isso é tão grave que deveria ser citação pessoal.” Segundo o advogado, o artigo 13 faz parte da redação original do decreto e por isso é muito provável que todas as demarcações a partir de 1946 seguiram citação por edital. “Como a maior parte das demarcações foi feita na década de 1960, todas elas são inconstitucionais.”
Em outras palavras, para ter certeza de que a sua propriedade faz parte daquelas que podem ser beneficiadas, os donos devem procurar a SPU e esta deve comprovar que fez o aviso de forma pessoal e não por edital. A SPU foi procurada mas não respondeu à reportagem.