"Os amigos da entidade x parabenizam o amigo y pelo aniversário". "Feliz dia dos pais, mães, sogra, papagaios..." Exageros à parte, é bom os pré-candidatos não exagerarem nas "homenagens" antes do início da campanha eleitoral, pois o Ministério Público Federal está de olho e pode enquadrar os abusos.
Com as recentes mudanças na legislação eleitoral, a propaganda eleitoral, que só podia ter início no dia 6 de julho do ano da eleição, passou a ser permitida somente após o dia 15 de agosto. Entretanto, a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que diminuiu o período oficial de campanha, também flexibilizou o conceito de propaganda eleitoral extemporânea. Agora, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Preocupado com eventuais abusos que possam vir a ser cometidos por alguns dos pré-candidatos aos cargos de prefeito e vereador, o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Antônio Carlos Barreto Campello, reuniu-se esta semana com os promotores eleitorais que atuam na cidade de Olinda, de onde tem vindo boa parte dos relatos que apontam excessos nas ações de promoção pessoal.
O procurador explica que, com as mudanças na legislação, o Ministério Público Eleitoral não tem respaldo para tomar medidas que possam coibir certas práticas que anteriormente poderiam ser consideradas como propaganda antecipada. Entretanto, o órgão estará atento à mobilização dos pré-candidatos em todo o estado, para verificar eventual abuso de poder econômico.
“Embora essas condutas, de forma isolada, não sejam ilícitas, podem eventualmente configurar abuso de poder econômico caso se observe que, em seu conjunto, se mostrem abusivas e ponham em risco a igualdade entre os candidatos”, declarou Antônio Carlos. Caso sejam identificados excessos, os promotores eleitorais poderão propor ações por abuso de poder econômico, que podem ter consequências graves, como inelegibilidade, cassação do registro de candidatura e impugnação do mandato eletivo.