O Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para processar e julgar ações populares. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, decano do STF, não acolheu ação popular ajuizada por um advogado, autuada como Petição (PET 6910), contra o diretor-geral da Polícia Federal, delegado Leandro Daiello, e a própria PF, em decorrência da deflagração da Operação Carne Fraca. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
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A Carne Fraca foi deflagrada em março pela PF, que desmontou esquema de propinas envolvendo fiscais do Ministério da Agricultura e um grupo de frigoríficos.
Ao observar a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, o decano do Tribunal explicou que não cabe ação popular, no âmbito da Corte máxima, nem contra o diretor-geral da PF, nem "contra qualquer outro órgão ou autoridade, como o próprio presidente da República, ou as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, contra qualquer dos Tribunais Superiores da União".
Celso de Mello acrescentou que a competência originária do STF não pode ir além do caráter absolutamente estrito da competência prevista no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes
O ministro citou diversos precedentes do STF nos quais se reconhece que não compete ao Supremo o julgamento desses casos e se assenta que a competência para julgamento de ação popular contra ato de qualquer autoridade é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
"Esse regime de direito estrito a que se submete a definição da competência institucional do Supremo Tribunal Federal tem levado esta Corte Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional", destaca.
Na ação, o advogado questionava a forma como a Carne Fraca foi deflagrada contra 21 empresas e frigoríficos de diversas localidades e divulgada à imprensa pela Polícia Federal.