Imposto de Renda

Temer sanciona lei que dá prioridade a professor em restituição do IR

Com a lei sancionada, professores receberão o pagamento do IR depois apenas dos idosos

Estadão Conteúdo
Cadastrado por
Estadão Conteúdo
Publicado em 26/10/2017 às 18:55
Foto: ABr
Com a lei sancionada, professores receberão o pagamento do IR depois apenas dos idosos - FOTO: Foto: ABr
Leitura:

O presidente Michel Temer sancionou, nesta quinta-feira (26), projeto que autoriza a Receita Federal a dar prioridade no pagamento de restituição do Imposto de Renda a professores, depois de idosos. O ato acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade. O ato será publicado nesta sexta-feira (27), no Diário Oficial da União (DOU).

Com a norma, os professores ficam atrás apenas dos idosos na fila para recebimento da restituição, ou seja, contribuintes que tem o magistério como maior fonte de renda terão prioridade no recebimento dos recursos logo após as pessoas com mais de 60 anos.

Dessa forma, a partir de 2018 a ordem do pagamento da restituição do Imposto de Renda será: idosos, professores e demais contribuintes.

Confira a lei sancionada por Temer

"LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei: Art. 1º O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 16.

Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

III – demais contribuintes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República."

Últimas notícias