O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou, nesta quarta-feira (19) a soltura de todos os presos condenados após segunda instância da Justiça. Entre os beneficiados com a decisão liminar (provisória) está o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lula tem recursos pendentes de análises dos tribunais Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
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Parte da liminar destaca que "não se pode antecipar a culpa para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo criminal é afastado do controle do Supremo". A decisão ainda continua, relatando que "em resumo, suprime-se, simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, por este Tribunal", diz parte da liminar.
De acordo com a decisão do ministro, o artigo 283 do Código de Processo Penal deve ser aplicado, onde se determina que as prisões só podem ocorrer quando não couber mais recursos em processo, e, enquanto isso, os réus devem ser assistidos em liberdade.
Art. 283
"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Presos perigosos
Na decisão, Marco Aurélio ressalva prisões preventivas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas de presos perigosos ou quando é preciso manter a detenção para assegurar a ordem pública ou as investigações.
Julgamento sobre o tema
Esta liminar foi emitida dois dias após o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, marcar para 10 de abril do ano que vem o julgamento sobre o tema, que gera repercussão na tribuna desde 2016, com opiniões divergentes sobre a prisão nesta situação. Os magistrados farão a análise de três ações que pedem que as prisões após condenação em segunda instância sejam proibidas, com embasamento no princípio da presunção da inocência.
O argumento para este julgamento é o artigo 5º da Constituição, que relata que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Leia a decisão
"Defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual".