Foro privilegiado

Juristas destacam caráter discriminatório do foro privilegiado

Para Francisco Queiroz, da Faculdade de Direito do Recife, é preciso ser 'democrático na imputação de sanções'

Franco Benites
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Publicado em 19/03/2017 às 7:00
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Para Francisco Queiroz, da Faculdade de Direito do Recife, é preciso ser 'democrático na imputação de sanções' - FOTO: André Ney/Acervo JC Imagem
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“O foro privilegiado não deveria existir a não ser nos crimes de responsabilidade”. A frase é do diretor da Faculdade de Direito do Recife, Francisco Queiroz. Para ele, o sistema brasileiro é distorcido e possibilita que uma pequena parcela da população tenha direito a um julgamento diferente da maioria dos cidadãos.

De acordo com Francisco Queiroz, a justificativa usada por alguns políticos de que, sem o foro privilegiado, podem ser perseguidos pela Justiça não é uma desculpa razoável. “A Justiça pode errar? Então, vamos aperfeiçoá-la. A Justiça pode ser ruim para os políticos, mas o cidadão comum também não tem direito a uma boa Justiça”, diz.

Foro privilegiado no Brasil: benefício jurídico para poucos

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A avaliação é de  que o foro privilegiado deve ser restrito a titulares de Poderes e que os ditos crimes comuns têm que passar ao largo da medida. “Se um ministro ou um desembargador atropela uma criança por que deve ser julgado em um lugar diferente e não onde as pessoas comuns que atropelam são julgadas? As pessoas que estão acima na sociedade só vão se preocupar com qualidade de presídios quando puderem ser presas. Temos que ser democráticos inclusive na imputação de sanções”, defende.

Silvio Pessoa, do Conselho  Federal da OAB, reforça esse entendimento. “Se o sujeito atira em alguém ou pratica estelionato na sua vida civil normal por que isso deveria conduzir a um foro especial? O foro se justifica em função do cargo e não do ocupante. No Brasil, há a impressão nítida de que se protegem ocupantes e assim o mérito e a pertinência da medida passam a ser confrontados. O nosso sistema perdeu a razoabilidade”, pontua.

INSTÂNCIAS

No Supremo Tribunal Federal:

Presidente e vice-presidente da República;
Deputados federais;
Senadores;
Ministros de Estado;
Procurador-geral da República;
Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
Membros do Tribunal de Contas da União;
Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

No Superior Tribunal de Justiça:

Governadores;
Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais

No Tribunal de Justiça

Prefeito
Deputado Estadual
As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)

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