Corte Especial do TJPE explica a pastor as razões pelas quais cultos presenciais devem ficar suspensos

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jamildo

Publicado em 25/03/2021 às 16:31
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A decisão foi do desembargador Francisco Bandeira de Mello, na Corte Especial do TJPE.

Veja abaixo, a argumentação final da decisão.

"Assim, é de ser reconhecida, na esteira da decisão do STF, a competência do Governador do Estado para estatuir, nos limites territoriais de Pernambuco, restrições a atividades consideradas essenciais pela Lei Federal nº 13.979/20.

Destarte, e em linha de princípio, cabe à autoridade administrativa competente definir, à vista do quadro geral da crise, quais são as atividades necessárias à preservação do sistema de saúde e à produção dos bens e serviços essenciais à população durante o período de distanciamento social.

Trata-se de decisão que obriga a ponderação de fatores complexos, a partir de informações multidisciplinares e cambiantes ao longo do tempo.

Em outras palavras, a definição das atividades consideradas essenciais no âmbito do Estado Pernambuco retrata juízo de valor político-administrativo, típico do Chefe do Executivo.

Nesse contexto, cabe ao Judiciário manter postura de deferência às decisões do Poder Executivo, salvo se manifestamente demonstrada, para além de qualquer dúvida, a falta de razoabilidade da medida restritiva adotada.

Mas essa não é a hipótese dos autos, a meu sentir, ao menos nesta sede de cognição sumária.

Isso porque o Decreto impugnado em verdade não proibiu o exercício de atividades religiosas, já que permanecem autorizados os atendimentos presenciais individuais, bem assim a transmissão de cultos pela internet.

Restaram vedados, de fato, os cultos presenciais.

A meu sentir, está-se diante de restrição compatível com quadro atual da pandemia, que indica saturação e iminente colapso do sistema de saúde, com consequências sociais trágicas, não apenas em relação ao número de vítimas fatais (o que já seria suficiente para justificar a restrição em tela), mas também pelo potencial de gerar, pela difusão do sentimento insegurança, uma desorganização reflexa em diversas outras atividades sem as quais a sociedade não funciona.

Nesse quadro, sendo certo que os cultos coletivos presenciais ensejam reunião de um expressivo número de pessoas em um mesmo ambiente – exatamente o que se pretende e é necessário evitar – tenho por razoável e adequada a restrição atacada, até porque o amparo do espírito sempre poderá ser obtido, em alguma medida, pelos meios virtuais.

Ainda no ponto, vale observar que as restrições adotadas terminam por sacrificar muito mais duramente as necessidades do corpo que não têm como ser mitigadas pelos meios virtuais.

Refiro-me em particular àquelas atividades profissionais que necessariamente demandam presença física (v.g. comércio em geral e prestadores de serviços), cujo fechamento em regra significa perda instantânea de renda, isso a colocar em risco o atendimento até das necessidades básicas dos milhares de cidadãos que dependem dessas atividades.

Ou seja, também sob o viés do princípio da isonomia, aparentemente se justifica a restrição implementada.

Ante o exposto, ausente o requisito atinente à plausibilidade do direito alegado, indefiro a medida liminar pleiteada.", escreveu o magistrado.

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