Justiça eleitoral

TSE apresenta notícia-crime ao STF por divulgação de dados sigilosos por Bolsonaro e relator do voto impresso

TSE mandou notícia crime ao STF, no mesmo inquérito das fake news contra as urnas eletrônicas

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Jamildo Melo

Publicado em 09/08/2021 às 18:24 | Atualizado em 09/08/2021 às 18:27
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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminharam uma notícia-crime ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (9), solicitando a apuração de eventual delito na divulgação, por parte do delegado de Polícia Federal que preside as investigações, do deputado federal Filipe Barros (PSL) e do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, de informações confidenciais contidas no inquérito da Polícia Federal que investiga o ataque hacker sofrido pelo Tribunal em 2018.

Segundo o TSE, o crime que se busca apurar é o de divulgação de segredo, tipificado no Artigo 153, parágrafo 1º-A, cominado com o parágrafo 2º do Código Penal brasileiro.

"Destaca-se que a divulgação supostamente criminosa de informações e dados sigilosos doTribunal Superior Eleitoral pode ter relação probatória com os fatos atualmente apurados no âmbitodo Inquérito nº 4.781/DF e do procedimento de investigação instaurado em face do Exmo. SenhorPresidente da República no dia 4 de agosto de 2021, ambos em trâmite no STF, sob a relatoria doMinistro Alexandre de Moraes. Isso porque a publicação das informações da Justiça Eleitoralencontra-se igualmente vinculada ao contexto de disseminação de notícias fraudulentas acerca dosistema de votação brasileiro, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência doPoder Judiciário e o Estado de Direito", explica um trecho do documento.

Veja o que diz o Código Penal

"Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)."
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