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Marco Temporal: ataque final às culturas indígenas e à Constituição

STF analisa questão sobre demarcação de terras dos índios

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Jamildo Melo

Publicado em 03/09/2021 às 15:28 | Atualizado em 03/09/2021 às 15:29
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Por Flávio de Leão Bastos Pereira, em artigo enviado ao blog

O Supremo Tribunal Federal deu sequência, na quinta-feira, 2 de setembro, ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, relativo ao caso que envolve reintegração de posse sob terra indígena reclamada pelo povo indígena Xokleng, originários do sul do Brasil e vítimas de violento processo colonizador que quase os conduziu à extinção, especialmente a partir de 1914.

Referido Recurso Extraordinário pode ser considerado paradigmático, uma vez que contrapõe duas teses: de um lado, a tese do Indigenato e que reconhece o direitos dos povos indígenas às suas terras tradicionais, vale dizer, sob o ponto de vista jurídico, por definição, as terras preexistentes ao próprio Estado brasileiro: de outro, a denominada "tese do marco temporal", sustentada pelo Parecer n° 001/2017 da Advocacia Geral da União e que vem sendo utilizado para lastrear o retardamento de demarcações de terras indígenas pelo Poder Executivo.

Se confrontada com o texto e com o espírito constitucional de 1988, a tese do marco temporal não resiste a qualquer análise séria, revelando-se frontalmente inconstitucional, na medida em que não guarda qualquer sustentação com a referida Carta de 1988. Seus argumentos, na realidade, vêm eivados por falsas premissas e inverídicas consequências como, por exemplo, que a demarcação as terras indígenas inviabilizaria o agronegócio ou contrariaria os interesses do povo brasileiro.

Chama a atenção, ainda, a utilização do argumento de que famílias compostas por pequenos agricultores sofreriam consequências sociais consistentes, especialmente, no comprometimento de seu sustento, tal como afirmado por um dos advogados que apresentou seus argumentos oralmente perante a Suprema Corte, na audiência da última quinta-feira.

Ora, se considerarmos que no Brasil 1% das propriedades (não indígenas) detém metade da área rural, conforme já informou a OXFAM BRASIL (https://www.oxfam.org.br/noticias/no-brasil-1-das-propriedades-detem-metade-da-area-rural/) e que o agronegócio vem avançando a cada ano à custa do comprometimento da agricultura familiar, especialmente nas regiões centro-oeste e norte, com a destruição dos biomas respectivos, expulsão de famílias para as grandes cidades, além da concentração de renda e aumento da violência no campo (https://reporterbrasil.org.br/2019/11/maior-concentracao-de-terras-revelada-pelo-censo-agropecuario-incentiva-desmatamento-e-conflitos/), as terras indígenas não parecem ser o problema.

Considere-se, ainda, conforme noticiado recentemente a partir de estudo divulgado pelo MapBiomas (https://g1.globo.com/natureza/noticia/2021/08/27/terras-indigenas-sao-as-areas-mais-preservadas-do-brasil-nos-ultimos-35-anos-mostra-levantamento.ghtml), que as terras indígenas são as mais preservadas nos últimos 35 anos, o que significa que a luta pela demarcação e homologação das referidas terras é uma luta de toda a sociedade brasileira, caso pense nas futuras gerações.

A tese do marco temporal propõe que terão direito às terras indígenas tão somente os povos originários que comprovem que, em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Federal) já se encontravam na posse de suas respectivas terras e/ou que demonstrem que, na referida data, já disputavam em juízo sua posse ou, ainda, que um conflito material pelas citadas terras possa ser comprovado.

Tal proposição viola frontalmente a Constituição da República de 1988 em diversos dispositivos, especialmente seu artigo 231, além das normas internacionais às quais o Brasil aderiu. Ignora, outrossim, a responsabilidade histórica do Estado brasileiro e de sua sociedade em relação ao genocídio indígena cometido nos últimos 521 anos, já que, desde 1500, tais povos vêm sendo espoliados. Recorde-se que em torno de 5 milhões de indivíduos indígenas foram exterminados, direta ou indiretamente, inicialmente pelos colonizadores portugueses, posteriormente pelo Estado brasileiro e setores interessados no apossamento das terras tradicionais destes povos, na sua maioria, milenares.

Some-se a tal contexto, a existência comprovada de 114 povos ou comunidades em isolamento voluntário, vale dizer, que não mantêm contato com a sociedade dominante pois sua tradição oral informa que referido contato pode ser letal em face do histórico predatório desta mencionada sociedade que os envolve.

E se a tese do marco temporal exige posse efetiva sobre a terra tradicional em disputa em 5 de outubro de 1988 ou, ainda, uma comprovada disputa judicial, como poderiam os povos isolados comprovar que disputam suas terras em juízo ou fora dos tribunais, se são exatamente povos isolados? Ainda, como poderiam comprovar disputas em juízo, se até 1988 tais povos eram obrigados a viver sob a tutela do Estado?

Não se pode vislumbrar qualquer racionalidade, lógica histórica, tampouco ética ou jurídica na defesa de uma exigência de comprovação de fatos que se tornaram inviabilizados exatamente pela ação do Estado brasileiro e grupos interessados: se os povos indígenas vêm sendo sistematicamente exterminados e expulsos de suas terras ao longo da história brasileira, como exigir neste momento que em naquela data se encontrassem ocupando referidas áreas? São inúmeros os exemplos das referidas espoliações, como o povo Waimiri-Atroari, vítima de genocídio pelo regime militar quando da construção da BR-174 e da Usina de Balbina; o povo Guarani expulso sob extrema violência, para construção da Usina de Itaipú, como demonstram as imagens reveladas pelo The Intercept, em 2018 (ver https://theintercept.com/2018/06/12/fotos-funcionarios-itaipu-incendio-indigenas/) ou, ainda, o caso da diáspora do povo Krenak em 1953, diante de invasões e políticas desastradas pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI) e pela FUNAI (https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Krenak).

Como enfatizado anteriormente, a definição de terra tradicional, consagrada pelo artigo 231 da Constituição Federal de 1988 e por importantes precedentes de Cortes internacionais expressamente reconhecidas pelo Estado brasileiro, envolve a ocupação de terras pelos povos indígenas anteriormente ao nascimento do Estado brasileiro e das quais dependem para manter seu modo de vida, suas crenças, cosmologias e culturas.

Tal condição foi reconhecida pela mencionada Carta de 1988. Por tal razão, a tese do marco temporal não se sustenta, por qualquer ângulo que seja analisada.

O voto da Procuradoria-Geral da República durante os debates ocorridos na sessão solicitada pelo Ministro Alexandre de Moraes, exatamente visando a intensificação das reflexões sobre tema tão delicado e vital para a sobrevivência das culturas indígenas do Brasil, seguiu no sentido dos argumentos acima elencados quando expressamente consignou pelo afastamento da tese do marco temporal em vista da "tradicionalidade" das terras indígenas reconhecida pela lei suprema do Brasil, qual seja, a Constituição.

Nova sessão dará prosseguimento ao julgamento, no próximo dia 8 de setembro de 2021. Que a Corte Suprema do Brasil realize seu destino e sua função de guardiã da Constituição, afastando definitivamente a tese do marco temporal diante de sua clara inconstitucionalidade, a tempo de evitar que o Congresso Nacional aprove o PL 490/2007 que objetiva tornar lei, exatamente, a tese do marco temporal, dentre outras inconstitucionalidades.

Caso tal cenário se confirme, certamente o debate retornará ao Supremo Tribunal Federal.

Flávio de Leão Bastos Pereira é doutor e mestre em Direito membro do rol de especialistas da Academia Internacional dos Princípios de Nuremberg, além de Professor convidado da Faculdade de Serviço Social da Universidade Tecnológica de Nuremberg Georg Ohm (2020/2021) e professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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