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O Sport pode voltar a utilizar Pedro Henrique? Advogado do Leão responde; veja

O zagueiro foi contratado pelo Sport junto ao Internacional

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Carolina Fonsêca

Publicado em 27/10/2021 às 19:52 | Atualizado em 27/10/2021 às 21:51
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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) arquivou a Notícia Infração (NI) apresentada por nove clubes da Série A do Campeonato Brasileiro sobre o caso Pedro Henrique, zagueiro contratado pelo Sport junto ao Internacional. Os times apontaram uma suposta infração do Leão por utilizar um jogador que estaria irregular. No entanto, o STJD não viu irregularidade no caso. Com o caso arquivado, a principal dúvida dos rubro-negros é: Pedro Henrique pode voltar a atuar pelo Sport?

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Em entrevista ao repórter Antonio Gabriel, na Rádio Jornal, na noite desta quarta-feira (27), Osvaldo Sestário, advogado que representa o Sport há mais de dez anos, comemorou a vitória no caso e explicou se o zagueiro pode ou não voltar a ser utilizado. 

Ouça a entrevista do advogado Osvaldo Sestário no Bola Rolando da Rádio Jornal

"Eu já tinha dado essa definição para o Sport desde o momento que eu tive a definição do caso por parte da CBF. Eu já entendo que o jogador pode ser utilizado, sim, mas o clube está preservando. Acho que não tem problema nenhum de utilizar o jogador até porque se fosse para ter algum tipo de problema, já haveria. Não seria mais uma atuação, menos uma atuação, que acabaria dando mais problema ainda. Então, não vejo porque não utilizar o jogador", disse. 

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Sobre a vitória no caso, Sestário frisou que sempre passou muita tranquilidade sobre o caso porque já tinha uma posição da CBF. "Depois que a CBF fez aquele documento que nos tranquilizou. Agora também a procuradoria, após ouvir tanto a CBF quanto o Sport, decidiu por arquivar o processo. É mais uma vitória, não tem como dizer que terminou aí porque pode haver pedido de reconsideração para o procurador-geral, mas acredito que o destino será o mesmo: o arquivamento do processo", acrescentou. 

Caso Pedro Henrique e diferença nos regulamentos

Pedro Henrique foi contratado pelo Sport em agosto de 2021 e inscrito pelo clube no Campeonato Brasileiro. O problema é que o atleta estaria impedido de disputar o Brasileirão por outro time. Isso porque o zagueiro participou em campo de cinco partidas do Internacional e, do banco de reservas, foi punido com cartão amarelo em outras duas.

Desta forma, pelo artigo 43 do Regulamento Geral de Competições (RGC), o jogador participou oficialmente de sete partidas, número mínimo exigido para que um atleta não possa defender outro clube em uma mesma edição do Brasileirão.

"Se, na condição de substituto, o atleta vier a ser apenado pelo árbitro, será considerada como partida disputada pelo infrator, para fins de quantificação do número máximo a que alude o caput deste artigo", diz o parágrafo único do regulamento.

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Ocorre, porém, que esta norma está em conflito com outro regulamento, o específico do campeonato, o que podefia beneficiar o Leão. Segundo Regulamento Específico do Brasileiro (REC), Um atleta somente poderá se transferir para outro clube do Brasileirão Assaí, após o início do campeonato, se tiver atuado em um número máximo de seis partidas pelo clube de origem.

"Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto", diz o parágrafo primeiro do artigo. Ou seja, pelo REC, Pedro Henrique não teria completado o número de sete partidas pelo time gaúcho.

Em situações como essa, o REC é claro e diz que prevalece sobre o RGC em caso de conflito.

Anderson Stevens/ Sport Recife
Pedro Henrique, zagueiro do Sport - Anderson Stevens/ Sport Recife

Leia a conclusão da Procuradoria:

"Vale determinar, de início, e como base para a própria decisão a ser exarada, a inafastável aplicação do Princípio da Estabilidade e Prevalência das competições, estatuído no artigo 2 º, XVII do CBJD, pelo qual, dentre os corolários possíveis, se identifica a necessidade de manutenção, sempre que possível, dos resultados obtidos em campo, com intervenção mínima da Justiça Desportiva, que se imiscuirá quando deveras necessário para a manutenção da Ordem Desportiva e do respeito às regras impostas.

Vê- se, da análise dos documentos, que a questão merece olhar atento do operador do Direito Desportivo, porquanto estão presentes, de forma clara, elementos que demandam uma análise puramente jurídica da controvérsia instaurada, sendo certo afirmar que os noticiantes lançam mão de expediente adequado para o levantamento das discussões ora em estudo.

Por outro lado, e já considerando os textos de ambos os regulamentos, geral e específico, de competições, há dúvidas que demandam exercício hermenêutico para a sua resolução, inclusive, e conforme observado de forma adequada pela Confederação Brasileira de Futebol em sua manifestação, com incidência das próprias diretrizes estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, balizadora de quaisquer métodos jurídicos pretendidos para o alcance do deslinde dos feitos a resolver.

In casu , nota- se aparente conflito de normas , que demanda apreciação desta Procuradoria da Justiça Desportiva do Futebol Brasileiro para os fins pretendidos pelos noticiantes. E neste contexto, e em que pese a dúvida dos noticiantes, que justifica a apresentação da peça ora em análise, é de se observar, em detalhes, que embora a regra geral vislumbre uma determinada situação, válida de forma genérica a todas as competições organizadas pela CBF, a norma específica (REC), nos termos de seu artigo 1 º, “b”, deixa clara a sua prevalência sob a regra geral, amoldando- se aos já citados métodos hermenêuticos à disposição do intérprete.

A este respeito, é de se notar que, no que se refere, especificamente, à regra central em discussão, qual seja o artigo 11 do Regulamento Específico de Competição, há comando específico dirigido à situação, quando o respectivo parágrafo primeiro determina, e fecha, o conceito de atuação na partida, sendo o ato de iniciar a partida como titular ou entrar em campo na condição de substituto. Ao contrário da regra geral, a aplicação de cartões amarelos ou vermelhos, por si só, não determinam, no que tange à situação específica tratada no REC , a atuação efetiva do atleta para os fins pretendidos. Em suma, não tendo o atleta entrado em campo nos jogos controversos, é como se não tivesse atuado, conforme inteligência do artigo 11 do REC.

Vale destacar que o REC, e, portanto, regulamento específico, de outra competição, poderia adotar regra diversa, sendo possível que em todas as competições organizadas pela CBF houvesse regras distintas para cada uma delas, sem que isso pudesse configurar erro ou razoável dubiedade em sua aplicação, pelo simples fato de que, para cada competição, adotará a Entidade de Administração do Desporto, em vista das peculiaridades de cada certame, as regras que entenda aderente às necessidades e especificidades em jogo , como corolário da própria garantia constitucional estatuída no artigo 217 da Carta Maior, sendo a concretização do próprio conceito de Autonomia no Desporto, em especial às Entidades Dirigentes e Associações.

Neste contexto, vale destacar que, no silêncio do regulamento específico da respectiva competição, valeria a regra geral, o que, in casu , não parece ser o caso, daí a justificar - se o aparente conflito de normas, resolvido pelo próprio texto constante do artigo 1 º, “b” do REC em evidência.

Ademais, para além do próprio método hermenêutico, e do exercício do operador do Direito Desportivo, é de se recordar que, no contexto da Justiça Desportiva, quaisquer ações pretendidas se dão em âmbito disciplinar, e, portanto, de natureza sancionatória, sendo certo afirmar que, diante do quanto exposto, resta temerária a adoção de medidas que, por sua própria natureza, demandam interpretação restritiva do intérprete, como premissa e lógica de qualquer processo ou procedimento sancionador.

Repise- se, se está diante de aparente conflito de normas, já resolvido, e, ainda que houvesse, de fato, dúvida razoável acerca da aplicação das regras, a dúvida, no contexto disciplinar, beneficiaria, de qualquer forma, o próprio noticiado , como regra de Direito, e, com mais razão, de Direito Desportivo Disciplinar , de modo que, em prol do primado da Segurança Jurídica, não se pode pretender que o Clube que observa a literalidade de um regulamento, elaborado pela mandatária da competição, venha a sofrer persecução disciplinar, no contexto da alegada dúvida de aplicação normativa”.

Hernanes fala do caso Pedro Henrique em entrevista exclusiva ao Blog do Torcedor

 

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