JUSTIÇA

STJD arquiva o caso Pedro Henrique e Sport não perderá pontos no Brasileirão; confira

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não viu irregularidade no caso Pedro Henrique e levou o Eegulamento Específico da Competição (REC) em consideração

Imagem do autor
Cadastrado por

Túlio Feitosa

Publicado em 27/10/2021 às 12:23 | Atualizado em 27/10/2021 às 14:05
Notícia
X

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) analisou o caso Pedro Henrique, acusado de ter sido escalado irregularmente pelo Sport, e arquivou a Notícia Infração (NI) na manhã desta quarta-feira (27). O Leão corria o risco de perder pontos na Série A do Campeonato Brasileiro após denúncia feita por nove clubes da competição.

>> CBF detalha datas e horários de três jogos do Sport no Brasileirão; confira

>> Presidente do Sport "bate o martelo" sobre negociações de pratas da casa; veja

>> Com meio time suspenso ou lesionado, Florentín terá dor de cabeça para escalar o Sport contra o Bragantino

Veja mais sobre o Sport e o caso Pedro Henrique no Assunto É Futebol da Rádio Jornal

"Em comunicação enviada nesta quarta, dia 27 de outubro, a Procuradoria opinou pelo arquivamento do caso entendendo que não houve irregularidade na escalação, uma vez que o Regulamento Específico da Competição (REC) prevalece sobre a Regulamento Geral das Competições (RGC)", disse o comunicado do STJD. A conclusão da Procuradoria pode ser lida, na íntegra, no final da matéria.

Hernanes fala em entrevista exclusiva ao Blog do Torcedor sobre o caso Pedro Henrique

>> Sport presta defesa no STJD sobre o caso Pedro Henrique; veja os próximos passos

Atrás da punição contra o Sport o América-MG, Chapecoense, Atlético-GO, Ceará, Cuiabá, Bahia, Juventude, Grêmio e Santos procuraram a Justiça Desportiva para denunciar o caso. Após isso, a própria CBF chegou a afirmar que o Leão não tinha cometido nenhuma irregularidade. Em comunicado, a entidade explicou que se baseou no Regulamento Específico da Competição (REC) para justificar sua argumentação, sendo ele prevalente em relação ao Regulamento Geral de Competições (RGC). No dia 21 deste mês, o Sport fez sua defesa no STJD. O prazo para a conclusão do caso era de até 60 dias, contados a partir do recebimento da NI no Tribunal, mas foi arquivado nesta quarta.

CBF diz que não há irregularidade no caso Pedro Henrique; veja próximos passos

Dentro de campo, Sport enfrenta o Bragantino nesta quinta (28) pelo Brasileirão

Caso Pedro Henrique e diferença nos regulamentos

Pedro Henrique foi contratado pelo Sport em agosto de 2021 e inscrito pelo clube no Campeonato Brasileiro. O problema é que o atleta estaria impedido de disputar o Brasileirão por outro time. Isso porque o zagueiro participou em campo de cinco partidas do Internacional e, do banco de reservas, foi punido com cartão amarelo em outras duas.

Desta forma, pelo artigo 43 do Regulamento Geral de Competições (RGC), o jogador participou oficialmente de sete partidas, número mínimo exigido para que um atleta não possa defender outro clube em uma mesma edição do Brasileirão.

"Se, na condição de substituto, o atleta vier a ser apenado pelo árbitro, será considerada como partida disputada pelo infrator, para fins de quantificação do número máximo a que alude o caput deste artigo", diz o parágrafo único do regulamento.

Ocorre, porém, que esta norma está em conflito com outro regulamento, o específico do campeonato, o que podefia beneficiar o Leão. Segundo Regulamento Específico do Brasileiro (REC), Um atleta somente poderá se transferir para outro clube do Brasileirão Assaí, após o início do campeonato, se tiver atuado em um número máximo de seis partidas pelo clube de origem.

"Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto", diz o parágrafo primeiro do artigo. Ou seja, pelo REC, Pedro Henrique não teria completado o número de sete partidas pelo time gaúcho.

Em situações como essa, o REC é claro e diz que prevalece sobre o RGC em caso de conflito.

Anderson Stevens/ Sport Recife
Pedro Henrique, zagueiro do Sport - Anderson Stevens/ Sport Recife

Leia a conclusão da Procuradoria:

"Vale determinar, de início, e como base para a própria decisão a ser exarada, a inafastável aplicação do Princípio da Estabilidade e Prevalência das competições, estatuído no artigo 2 º, XVII do CBJD, pelo qual, dentre os corolários possíveis, se identifica a necessidade de manutenção, sempre que possível, dos resultados obtidos em campo, com intervenção mínima da Justiça Desportiva, que se imiscuirá quando deveras necessário para a manutenção da Ordem Desportiva e do respeito às regras impostas.

Vê- se, da análise dos documentos, que a questão merece olhar atento do operador do Direito Desportivo, porquanto estão presentes, de forma clara, elementos que demandam uma análise puramente jurídica da controvérsia instaurada, sendo certo afirmar que os noticiantes lançam mão de expediente adequado para o levantamento das discussões ora em estudo.

Por outro lado, e já considerando os textos de ambos os regulamentos, geral e específico, de competições, há dúvidas que demandam exercício hermenêutico para a sua resolução, inclusive, e conforme observado de forma adequada pela Confederação Brasileira de Futebol em sua manifestação, com incidência das próprias diretrizes estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, balizadora de quaisquer métodos jurídicos pretendidos para o alcance do deslinde dos feitos a resolver.

In casu , nota- se aparente conflito de normas , que demanda apreciação desta Procuradoria da Justiça Desportiva do Futebol Brasileiro para os fins pretendidos pelos noticiantes. E neste contexto, e em que pese a dúvida dos noticiantes, que justifica a apresentação da peça ora em análise, é de se observar, em detalhes, que embora a regra geral vislumbre uma determinada situação, válida de forma genérica a todas as competições organizadas pela CBF, a norma específica (REC), nos termos de seu artigo 1 º, “b”, deixa clara a sua prevalência sob a regra geral, amoldando- se aos já citados métodos hermenêuticos à disposição do intérprete.

A este respeito, é de se notar que, no que se refere, especificamente, à regra central em discussão, qual seja o artigo 11 do Regulamento Específico de Competição, há comando específico dirigido à situação, quando o respectivo parágrafo primeiro determina, e fecha, o conceito de atuação na partida, sendo o ato de iniciar a partida como titular ou entrar em campo na condição de substituto. Ao contrário da regra geral, a aplicação de cartões amarelos ou vermelhos, por si só, não determinam, no que tange à situação específica tratada no REC , a atuação efetiva do atleta para os fins pretendidos. Em suma, não tendo o atleta entrado em campo nos jogos controversos, é como se não tivesse atuado, conforme inteligência do artigo 11 do REC.

Vale destacar que o REC, e, portanto, regulamento específico, de outra competição, poderia adotar regra diversa, sendo possível que em todas as competições organizadas pela CBF houvesse regras distintas para cada uma delas, sem que isso pudesse configurar erro ou razoável dubiedade em sua aplicação, pelo simples fato de que, para cada competição, adotará a Entidade de Administração do Desporto, em vista das peculiaridades de cada certame, as regras que entenda aderente às necessidades e especificidades em jogo , como corolário da própria garantia constitucional estatuída no artigo 217 da Carta Maior, sendo a concretização do próprio conceito de Autonomia no Desporto, em especial às Entidades Dirigentes e Associações.

Neste contexto, vale destacar que, no silêncio do regulamento específico da respectiva competição, valeria a regra geral, o que, in casu , não parece ser o caso, daí a justificar - se o aparente conflito de normas, resolvido pelo próprio texto constante do artigo 1 º, “b” do REC em evidência.

Ademais, para além do próprio método hermenêutico, e do exercício do operador do Direito Desportivo, é de se recordar que, no contexto da Justiça Desportiva, quaisquer ações pretendidas se dão em âmbito disciplinar, e, portanto, de natureza sancionatória, sendo certo afirmar que, diante do quanto exposto, resta temerária a adoção de medidas que, por sua própria natureza, demandam interpretação restritiva do intérprete, como premissa e lógica de qualquer processo ou procedimento sancionador.

Repise- se, se está diante de aparente conflito de normas, já resolvido, e, ainda que houvesse, de fato, dúvida razoável acerca da aplicação das regras, a dúvida, no contexto disciplinar, beneficiaria, de qualquer forma, o próprio noticiado , como regra de Direito, e, com mais razão, de Direito Desportivo Disciplinar , de modo que, em prol do primado da Segurança Jurídica, não se pode pretender que o Clube que observa a literalidade de um regulamento, elaborado pela mandatária da competição, venha a sofrer persecução disciplinar, no contexto da alegada dúvida de aplicação normativa”.

VEJA MAIS CONTEÚDO

Tags

Autor